Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0018856-80.2000.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo ANTIQUUS-OBJETOS DE ARTE E ANTIGUIDADES LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. A execução foi ajuizada em 28/12/2000, com base em Cédula de Crédito Comercial, firmada em 27/07/2002, no valor de R$ 21.576,00, em razão de inadimplemento. 3. A ciência do exequente sobre a primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens ocorreu em 13/09/2005, iniciando-se o prazo de suspensão de um ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC. Após o término da suspensão, iniciou-se o prazo prescricional trienal, que se consumou em 14/09/2009, sem interrupção ou suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e a ausência de diligências úteis por parte do exequente após o término do prazo de suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente exige, para sua configuração, o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material, ausência de causas legais de suspensão ou interrupção, e inércia do titular do direito em impulsionar o feito. 2. No caso, o prazo prescricional trienal iniciou-se em 14/09/2006, após o término do prazo de suspensão de um ano, e consumou-se em 14/09/2009, sem que o exequente praticasse diligências úteis capazes de interromper ou suspender o prazo. 3. A mera repetição de diligências infrutíferas não constitui causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. A sentença que reconheceu a prescrição intercorrente está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente o IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), que consolidou o entendimento sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente aplica-se às execuções de título extrajudicial, sendo configurada pelo transcurso do prazo prescricional do direito material após o término do prazo de suspensão, sem interrupção ou suspensão, e pela inércia do exequente em impulsionar o feito. 2. A mera repetição de diligências infrutíferas não constitui causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 1º e § 4º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, na ação de execução de título extrajudicial (Proc. nº 0018856-80.2000.8.20.0001) ajuizada por si contra Antiquus - Objeto de Artes e Antiguidades Ltda. e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.835.174/MS). Determinou, ainda, o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Nas razões recursais (Id. 34710111), o apelante sustenta: (a) inexistência de prescrição intercorrente, uma vez que o Banco diligenciou continuamente para localizar bens penhoráveis e promover o andamento do feito; (b) ausência de inércia ou desídia por parte do exequente, considerando que não houve paralisação injustificada do processo; (c) inaplicabilidade dos requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, o que não ocorreu no caso concreto. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 34710117. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se correta a sentença que, com base na prescrição intercorrente, extinguiu a execução de título extrajudicial. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de suspensão ou interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. O instituto da prescrição intercorrente exige, para sua configuração, o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material (conforme a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal), a ausência de causas legais de suspensão ou interrupção, e, crucialmente, a inércia do titular do direito em impulsionar o feito após a suspensão regular. A presente ação de execução foi distribuída em 28/12/2000, lastreada em Cédula de Crédito Comercial, firmada em 27/07/2002, no valor de R$ 21.576,00, em razão do seu inadimplemento (Id. 34710078 - fls. 19/24). Nesse ponto, considerando que a situação dos autos se refere à discussão sobre nota de crédito comercial bancária, incide o prazo prescricional trienal imposto pelo art. 70 da Lei 53.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Sucessivamente, consigna-se que a prescrição intercorrente está regulamentada nos artigos 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. De acordo com o dispositivo supra, o marco inicial da prescrição intercorrente é fixado quando o exequente tem ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens suscetíveis de constrição, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. No caso, a ciência do exequente sobre a primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens se deu através da petição de Id. 34710085 (fls. 115/116), em 13 de setembro de 2005, momento em que o exequente reiterou o pedido de intimação do réu, após ser informado da impossibilidade de cumprimento do mandado. A partir da ciência em 13 de setembro de 2005, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão processual (arquivamento provisório), com fulcro na ratio essendi da Súmula 314 do STJ e na aplicação analógica do art. 40 da LEF. O prazo de suspensão (um ano) terminou em 13 de setembro de 2006. Consequentemente, o prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos (prazo do direito material da Cédula de Crédito Comercial) começou a correr no dia subsequente, ou seja, em 14 de setembro de 2006. Uma vez que, após 14 de setembro de 2006, não houve a prática de diligências úteis capazes de interromper o curso da prescrição, como a efetiva constrição patrimonial, e o mero peticionamento infrutífero não possui o condão de interromper o prazo, o prazo prescricional trienal findou em 14 de setembro de 2009, momento em que se consumou a prescrição intercorrente. Assim, tendo transcorrido o lapso temporal integral da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, a manutenção da sentença que extinguiu o feito é medida que se impõe, em total consonância com a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do STJ. Oportuno destacar que, mesmo considerando que na época do ajuizamento da ação de execução estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que não disciplinava o tema, havia orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente é iniciada com o encerramento do prazo fixado pelo juiz para a suspensão da execução ou após decorrido um ano, na hipótese de o juiz não estabelecer prazo de suspensão (com aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), sem a necessidade de prévia intimação do executado para início do cômputo do prazo prescricional. Cabe destacar ainda que o posicionamento aqui defendido está em plena consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ em casos semelhantes, tendo o exequente sido regularmente intimado para se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente (Id. 34710109). Porém, em manifestação subsequente, limitou-se o exequente a postular a realização de diligência no sistema SNIPER. A esse respeito, também é a orientação fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.604.412/SC (IAC - TEMA 1), que consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica nos processos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Não se desconhece que a parte exequente apresentou petições no curso do processo. Todavia, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que a mera repetição de diligências processuais infrutíferas não possui a condição de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, circunstância que, de fato, se verifica nos presentes autos, consoante destacado no julgado a seguir colacionado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Dessa forma, considerando a intimação do exequente acerca da inexistência de citação e de bens penhoráveis e se verificando a mera repetição de diligências infrutíferas, não se pode desconsiderar o entendimento consolidado no IAC nº 1/STJ. Além disso, é inequívoco que, no presente caso, ocorreu o transcurso do prazo prescricional, diante do longo lapso temporal decorrido sem sucesso nas diligências inovadoras. Nesse sentido, válido colacionar precedentes jurisprudenciais do TJRN em casos análogos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 4 (QUATRO) VEZES. PRESCRIÇÃO QUE JÁ PODERIA TER SIDO RECONHECIDA DESDE 2006, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000055-73.2003.8.20.0143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. INÉRCIA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ULTRAPASSADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP Nº 1604412/SC) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811192-09.2014.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, ALÍNEA “A”, C/C 206-A, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 150 DO STF. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE UM ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40, §2º, DA LEI 6.830/1980. TRANSCURSO DE CINCO ANOS POSTERIOR AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO §5º DO ART. 921, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811074-28.2017.8.20.5001, Des. Martha Danyelle Santana Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.