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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos n. 0800214-06.2020.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SERGIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA - ME Polo Passivo: O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. GOIANINHA, 10 de abril de 2025. MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos n. 0800214-06.2020.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SERGIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA - ME Polo Passivo: O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para requerer o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. GOIANINHA, 10 de abril de 2025. MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos n. 0800214-06.2020.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SERGIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA - ME Polo Passivo: O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. GOIANINHA, 10 de abril de 2025. MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos n. 0800214-06.2020.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SERGIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA - ME Polo Passivo: O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para requerer o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias. GOIANINHA, 10 de abril de 2025. MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:57
Recebimento
28/03/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:26
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800214-06.2020.8.20.5116 Polo ativo TR SERVICE RADIOLOGIA E CLINICA LTDA Advogado(s): ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE Polo passivo MUNICIPIO DE GOIANINHA Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Goianinha em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança ajuizada por empresa em desfavor do Ente Municipal, condenando-o ao pagamento de valores inadimplidos decorrentes de contrato administrativo para locação de maquinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o ente público municipal deve adimplir débito oriundo de contrato administrativo para locação de maquinário utilizado na consecução de serviço público, em face da ausência de comprovação da prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, agindo nos limites da lei. 2. A execução da despesa orçamentária pública se dá em três estágios: empenho, liquidação e pagamento. 3. O empenho é o ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor e o pagamento é a entrega do numerário ao credor após a regular liquidação da despesa. 4. A liquidação da despesa por serviços deve ter por base o contrato, a comprovação do empenho e o comprovante da prestação do serviço, como exige o art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64. 5. O ônus da prova cabe ao autor da ação, que deve provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquela alegação, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 6. Caberia ao apelado trazer lastro probatório suficiente do liame obrigacional e prova do cumprimento da sua parte na avença, e ao ente público, o dever desconstitutivo do direito autoral. 7. Não há prova concreta da efetiva prestação do serviço licitado, pois as notas fiscais anexadas aos autos encontram-se incompletas, por não terem sido assinadas por representante do município, não comprovando a prestação dos serviços. 8. O contrato firmado entre as partes exige a validação da nota fiscal por servidor competente. 9. As firmas inseridas nas notas acostadas carecem de mínima higidez, o que torna inócua eventual apuração de sua validade por meio de incidente de falsidade. 10. Não há como presumir que as assinaturas constantes nas notas fiscais foram apostas por funcionário público ou identificar quem o fez, o que torna impossível qualquer estudo grafotécnico. 11. Inexiste prova testemunhal que corrobore a prestação do serviço, nem qualquer ato da administração pública que a ateste. 12. Não há prova do empenho, nem da liquidação da despesa, o que atesta a legitimidade do gasto com base na documentação do crédito e na prestação do serviço. 13. Ausente a liquidação e prova robusta da contraprestação do contratado, não há como condenar o contratante ao pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelo provido. Tese de julgamento: 1. Em ação de cobrança de débito oriundo de contrato administrativo, é indispensável a comprovação da prestação do serviço para que o ente público seja condenado ao pagamento. 2. A ausência de prova da prestação do serviço, da liquidação da despesa e do cumprimento das formalidades contratuais, como a assinatura da nota fiscal por servidor competente, impede a condenação do ente público ao pagamento do débito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/1964, art. 63, § 2º, III; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 237.138/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso interposto pelo Município de Goianinha/RN, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Goianinha em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por SÉRGIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA – ME em desfavor do Ente Municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 24960262): “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente dos valores inadimplidos decorrentes do contrato celebrado no âmbito do Processo Administrativo n° 000449/2014 e aditivos, os quais totalizam o valor principal de R$ 63.963,00 (Sessenta e três mil, novecentos e sessenta e três reais) - Valores a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data do vencimento apontado em cada nota fiscal até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada conforme do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC; Custa ex lege em desfavor da Fazenda.” Sustenta em suas razões recursais: a) prejudicialmente ao mérito, a fulminação da pretensão pela prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/1932; b) no mérito, argumenta: b.1) a ausência de previsão de crédito em restos a pagar, bem como a ausência de escrituração, a impossibilidade de cumprimento e a ausência de receita, constituem impeditivo legal ao cumprimento da decisão; b.2) inexistir comprovação quanto a prestação do serviço contratado, assim como há dúvida quanto à realização dos serviços prestados, até pelo fato de não haver registro contábil sobre a execução do serviço indicado nas Notas Fiscais, na Tesouraria da Prefeitura e; b.3) que não ficou constatado qualquer inadimplência do ente municipal à espécie, sendo imprópria a condenação determinada na origem. Pelos fundamentos, requer a reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão inaugural (Id. 24960265). Intimada, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 24960272). Instado, o Órgão Ministerial declinou de sua intervenção no feito (Id. 26887354). É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado por previsão legal expressa), conheço do recurso de apelação cível. 2.Prejudicial de mérito: Prescrição O apelante suscita prejudicial de mérito de prescrição pois ultrapassado o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação. A prescrição das ações e cobranças em desfavor da fazenda pública estão previstas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, cuja redação segue abaixo: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originarem." A norma uniformizou o prazo prescricional das ações e direitos manejados em desfavor da Fazenda Pública em 05 (cinco) anos, seja qual for a natureza do direito vindicado, contados a partir da data do ato ou fato de que se originaram. Na espécie, a ação versa sobre a cobrança de débito oriundo de contrato administrativo firmado entre as partes, de modo que a actio nata a fixar o termo inicial do prazo prescricional é a data em teria ocorrido a situação de inadimplência do ente público. Corroborando a tese, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça (Destaques não originais): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. FORNECIMENTO DE BENS PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Na forma da jurisprudência do STJ, ‘caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado, surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata. Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da nota fiscal deram-se no período qüinqüenal anterior à propositura da Ação de Cobrança’ (STJ, REsp 1.022.818/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2009). […] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 237.138/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). À espécie, o inadimplemento alegado refere-se aos serviços prestados nos meses de outubro a dezembro de 2016, razão pela qual, a pretensão em haver em juízo o débito que entende devido seria fulminada pela prescrição em dezembro/2021. Logo, com o ajuizamento da ação em 18 de fevereiro de 2020, ou seja, antes do transcorrido o lustro legal, não há de se falar em prescrição na espécie, pelo que rejeito a prejudicial arguida. 3. Do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a existência de dever do ente público municipal em adimplir débito oriundo de contrato administrativo para locação de maquinário utilizado na consecução de serviço público. Cumpre apontar que a Administração deve observar, no exercício das suas atividades, o princípio da legalidade, segundo o qual o Estado deve agir nos estreitos limites da lei. Razão pela qual, antes de adentrar no mérito da causa propriamente dito, importa tecer algumas considerações jurídicas sobre o caso. Nos termos da previsão contida na Lei nº 4.320/1964, a execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento respectivo. O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária, sendo registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964 é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, consistindo, portanto, na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. O segundo estágio da despesa orçamentária é a liquidação. Conforme previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Por fim, o pagamento, ato que consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. Nesse sentido, transcrevo o teor do art. 61 da lei 4.320/1964, e seguintes: "Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço." Os gastos públicos, como sabido, submetem-se a princípios financeiros e orçamentários, sendo que a Administração Pública deve orientar-se pelas normas previstas na Lei nº 4.320/1964, a fim de garantir que negócios públicos sejam geridos sob a estrita observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Não se descuida, outrossim, que a legitimidade da despesa empenhada se verifica através da liquidação, que, repito, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63). A liquidação da despesa por serviços deve ter por base, além do contrato e a comprovação do empenho (demonstrado não só pela respectiva nota de empenho), o comprovante da prestação do serviço, como exige o inciso III do § 2º do artigo 63 da Lei 4.320/64. Em que pese a legislação aplicável à espécie (Lei n. 4.320/64) exija prévio empenho da despesa, que será formalizado por meio do documento nota de empenho, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o Ente Público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido, lógica inversa utilizada quando da ausência de prova suficiente quanto a efetiva prestação do objeto contratado. Estabelecida a premissa, têm-se que o Código de Processo Civil distribui o ônus da prova entre as partes do processo de modo que compete ao autor da ação provar o fato constitutivo de seu direito e ao promovido incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquela alegação, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil1 Transpondo a regra da distribuição do ônus probatório às peculiaridades do caso concreto, caberia ao autor/apelado trazer lastro probatório suficiente do liame obrigacional, bem como prova do cumprimento da sua parte na avença, ante a natureza sinalagmática do ajuste objeto da lide e, ao ente público, o dever desconstitutivo do direito autoral. Assim, caso o recorrido não tenha se desincumbido do seu ônus probatório, não há de se falar em dever de pagar por parte do ente público, pois a ninguém é dado vindicar da parte adversa o adimplemento da obrigação sem que antes tenha cumprido com o débito a ele incutido no negócio jurídico, consoante artigo 476 do Código Civil2. Isso porque incumbir ao apelante o dever de demonstrar que o apelado não teria prestado com a sua parte na avença importaria no dever de comprovar fato negativo, ônus impossível de se desincumbir. Assim, como base nas ponderações feitas, em que pese comprovado o liame obrigacional consubstanciado em instrumento contratual, não há nenhuma prova concreta quanto a efetiva prestação do serviço licitado, nos meses em específico. À espécie, as referidas notas fiscais anexadas aos autos, encontram-se incompletas, posto que não foram assinadas por representante do município, não comprovando, desta forma, a prestação relacionada aos serviços de “Raio-X” em sua rede de saúde nos meses em prefalados. Ora, não se pode atribuir ao ente a obrigação de pagar débito, quando não restou-se devidamente comprovada a sua efetiva prestação. Friso que a empresa não pode, simplesmente, prestar algo sem os cuidados necessários à comprovação da sua realização, mediante assinatura do recebimento em Notas Fiscais ou outro meio de prova contundente. Inclusive, o instrumento contratual firmado entre as partes é firme quanto a necessidade de validação da nota fiscal por servidor competente (destaques acrescidos): “8. CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO 8.1. O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura pela CONTRATADA. 8.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5°, § 3°, da Lei n° 8.666, de 1993. 8.2. O pagamento somente será efetuado após o "atesto", pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA. 8.2.1. O "atesto" fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA e do regular cumprimento das obrigações assumidas. 8.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.” Não se pode falar em instrução probatória deficitária, tendo o Juízo de origem intimado as partes ao aprofundamento instrutório, nada tendo sido requerido. Ademais, as firmas inseridas nas notas acostadas carecem de mínima higidez, situação que torna inócua eventual apuração de sua validade pela respectiva instauração de incidente de falsidade (art. 429, I, c/c art. 430, do CPC), mesmo porque os documentos não indicam a titularidade das assinaturas inseridas (como nome completo, matrícula, setor, inexistindo ainda assinatura na NF relacionada ao mês de outubro), prejudicando e inviabilizando eventual questionamento quanto a ocorrência do aceite. Não há como presumir que as assinaturas constantes nas notas fiscais foram apostas por funcionário público encarregado de fazê-lo, ou mesmo identificar quem o fez – a ensejar a aplicação da teoria da aparência –, circunstância que torna impossível qualquer estudo grafotécnico ao seu esclarecimento. Além da imprestabilidade das NF’s, carecem os autos de prova testemunhal a corroborar a prestação do serviço, inexistindo qualquer ato externado pela administração pública que ateste esta circunstância. Mais grave, sobre os débitos alegados, inexistem prova do empenho reconhecendo a realização da despesa em específico, nem da liquidação, que atesta a legitimidade do gasto empenhado com base na documentação demonstrativa do crédito e prestação efetiva do serviço nos termos licitados. Essa verificação tem, consoante § 1º, o fim de apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação e, conforme § 2º, inciso III, a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base, além do contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e, principalmente, os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço. Ausente a liquidação, não se sustenta a cobrança com esteio em documento cuja higidez não foi demonstrada, porquanto a nota fiscal não acusa o seu recebimento, tem-se que o pretenso credor não cumpriu o ônus probatório Nas ações de cobrança é indispensável, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, que ocorre somente por meio da juntada de provas eficientes, inobservada ao caso. Não há sequer como atestar a materialidade dos serviços prestados, isso porque os documentos 7 a 9 são unilaterais, confeccionados pela própria empresa apelada, sem qualquer corroboração da órgão oficial ou do próprio Ente Municipal Desta forma, é evidente a fragilidade do contexto probatório carreado nos autos a prestação de fato do serviço, considerando-se em seu desfavor, ainda, a ausência de prova quanto a realização da despesa ou de sua liquidação, circunstância que denota, por lógica, que o Ente Municipal sequer realizou o filtro legal, à época, do cumprimento dos requisitos pela Lei nº 4.320 /1964. Nessa confluência, ausente prova robusta da contraprestação da qual o contratado se comprometeu a prestar, não há de se falar em condenação do contratante no dever de pagar a importância consignada no ajuste. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo interposto pelo Município de Goianinha, reformando-se o comando decisório de origem, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação lançada. Com o resultado, inverto o ônus de sucumbência, a ser suportado integramente pela parte autora, no percentual arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
17/01/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800214-06.2020.8.20.5116 Polo ativo TR SERVICE RADIOLOGIA E CLINICA LTDA Advogado(s): ANA VIRGINIA BARBALHO VELLOSO FREIRE Polo passivo MUNICIPIO DE GOIANINHA Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Goianinha em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança ajuizada por empresa em desfavor do Ente Municipal, condenando-o ao pagamento de valores inadimplidos decorrentes de contrato administrativo para locação de maquinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o ente público municipal deve adimplir débito oriundo de contrato administrativo para locação de maquinário utilizado na consecução de serviço público, em face da ausência de comprovação da prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, agindo nos limites da lei. 2. A execução da despesa orçamentária pública se dá em três estágios: empenho, liquidação e pagamento. 3. O empenho é o ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor e o pagamento é a entrega do numerário ao credor após a regular liquidação da despesa. 4. A liquidação da despesa por serviços deve ter por base o contrato, a comprovação do empenho e o comprovante da prestação do serviço, como exige o art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64. 5. O ônus da prova cabe ao autor da ação, que deve provar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquela alegação, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 6. Caberia ao apelado trazer lastro probatório suficiente do liame obrigacional e prova do cumprimento da sua parte na avença, e ao ente público, o dever desconstitutivo do direito autoral. 7. Não há prova concreta da efetiva prestação do serviço licitado, pois as notas fiscais anexadas aos autos encontram-se incompletas, por não terem sido assinadas por representante do município, não comprovando a prestação dos serviços. 8. O contrato firmado entre as partes exige a validação da nota fiscal por servidor competente. 9. As firmas inseridas nas notas acostadas carecem de mínima higidez, o que torna inócua eventual apuração de sua validade por meio de incidente de falsidade. 10. Não há como presumir que as assinaturas constantes nas notas fiscais foram apostas por funcionário público ou identificar quem o fez, o que torna impossível qualquer estudo grafotécnico. 11. Inexiste prova testemunhal que corrobore a prestação do serviço, nem qualquer ato da administração pública que a ateste. 12. Não há prova do empenho, nem da liquidação da despesa, o que atesta a legitimidade do gasto com base na documentação do crédito e na prestação do serviço. 13. Ausente a liquidação e prova robusta da contraprestação do contratado, não há como condenar o contratante ao pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelo provido. Tese de julgamento: 1. Em ação de cobrança de débito oriundo de contrato administrativo, é indispensável a comprovação da prestação do serviço para que o ente público seja condenado ao pagamento. 2. A ausência de prova da prestação do serviço, da liquidação da despesa e do cumprimento das formalidades contratuais, como a assinatura da nota fiscal por servidor competente, impede a condenação do ente público ao pagamento do débito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/1964, art. 63, § 2º, III; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 237.138/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso interposto pelo Município de Goianinha/RN, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Goianinha em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por SÉRGIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA – ME em desfavor do Ente Municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 24960262): “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao requerente dos valores inadimplidos decorrentes do contrato celebrado no âmbito do Processo Administrativo n° 000449/2014 e aditivos, os quais totalizam o valor principal de R$ 63.963,00 (Sessenta e três mil, novecentos e sessenta e três reais) - Valores a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data do vencimento apontado em cada nota fiscal até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada conforme do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC; Custa ex lege em desfavor da Fazenda.” Sustenta em suas razões recursais: a) prejudicialmente ao mérito, a fulminação da pretensão pela prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/1932; b) no mérito, argumenta: b.1) a ausência de previsão de crédito em restos a pagar, bem como a ausência de escrituração, a impossibilidade de cumprimento e a ausência de receita, constituem impeditivo legal ao cumprimento da decisão; b.2) inexistir comprovação quanto a prestação do serviço contratado, assim como há dúvida quanto à realização dos serviços prestados, até pelo fato de não haver registro contábil sobre a execução do serviço indicado nas Notas Fiscais, na Tesouraria da Prefeitura e; b.3) que não ficou constatado qualquer inadimplência do ente municipal à espécie, sendo imprópria a condenação determinada na origem. Pelos fundamentos, requer a reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão inaugural (Id. 24960265). Intimada, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 24960272). Instado, o Órgão Ministerial declinou de sua intervenção no feito (Id. 26887354). É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado por previsão legal expressa), conheço do recurso de apelação cível. 2.Prejudicial de mérito: Prescrição O apelante suscita prejudicial de mérito de prescrição pois ultrapassado o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação. A prescrição das ações e cobranças em desfavor da fazenda pública estão previstas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, cuja redação segue abaixo: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originarem." A norma uniformizou o prazo prescricional das ações e direitos manejados em desfavor da Fazenda Pública em 05 (cinco) anos, seja qual for a natureza do direito vindicado, contados a partir da data do ato ou fato de que se originaram. Na espécie, a ação versa sobre a cobrança de débito oriundo de contrato administrativo firmado entre as partes, de modo que a actio nata a fixar o termo inicial do prazo prescricional é a data em teria ocorrido a situação de inadimplência do ente público. Corroborando a tese, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça (Destaques não originais): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. FORNECIMENTO DE BENS PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Na forma da jurisprudência do STJ, ‘caso a Administração não pague o débito no vencimento contratado, surge o direito à cobrança e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional, conforme o princípio da actio nata. Incontroverso que a entrega das mercadorias e a emissão da nota fiscal deram-se no período qüinqüenal anterior à propositura da Ação de Cobrança’ (STJ, REsp 1.022.818/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2009). […] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 237.138/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). À espécie, o inadimplemento alegado refere-se aos serviços prestados nos meses de outubro a dezembro de 2016, razão pela qual, a pretensão em haver em juízo o débito que entende devido seria fulminada pela prescrição em dezembro/2021. Logo, com o ajuizamento da ação em 18 de fevereiro de 2020, ou seja, antes do transcorrido o lustro legal, não há de se falar em prescrição na espécie, pelo que rejeito a prejudicial arguida. 3. Do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a existência de dever do ente público municipal em adimplir débito oriundo de contrato administrativo para locação de maquinário utilizado na consecução de serviço público. Cumpre apontar que a Administração deve observar, no exercício das suas atividades, o princípio da legalidade, segundo o qual o Estado deve agir nos estreitos limites da lei. Razão pela qual, antes de adentrar no mérito da causa propriamente dito, importa tecer algumas considerações jurídicas sobre o caso. Nos termos da previsão contida na Lei nº 4.320/1964, a execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento respectivo. O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária, sendo registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964 é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, consistindo, portanto, na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. O segundo estágio da despesa orçamentária é a liquidação. Conforme previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Por fim, o pagamento, ato que consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. Nesse sentido, transcrevo o teor do art. 61 da lei 4.320/1964, e seguintes: "Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço." Os gastos públicos, como sabido, submetem-se a princípios financeiros e orçamentários, sendo que a Administração Pública deve orientar-se pelas normas previstas na Lei nº 4.320/1964, a fim de garantir que negócios públicos sejam geridos sob a estrita observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Não se descuida, outrossim, que a legitimidade da despesa empenhada se verifica através da liquidação, que, repito, consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (art. 63). A liquidação da despesa por serviços deve ter por base, além do contrato e a comprovação do empenho (demonstrado não só pela respectiva nota de empenho), o comprovante da prestação do serviço, como exige o inciso III do § 2º do artigo 63 da Lei 4.320/64. Em que pese a legislação aplicável à espécie (Lei n. 4.320/64) exija prévio empenho da despesa, que será formalizado por meio do documento nota de empenho, o entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva prestação do serviço ou da entrega da mercadoria, deve o Ente Público cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido, lógica inversa utilizada quando da ausência de prova suficiente quanto a efetiva prestação do objeto contratado. Estabelecida a premissa, têm-se que o Código de Processo Civil distribui o ônus da prova entre as partes do processo de modo que compete ao autor da ação provar o fato constitutivo de seu direito e ao promovido incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquela alegação, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil1 Transpondo a regra da distribuição do ônus probatório às peculiaridades do caso concreto, caberia ao autor/apelado trazer lastro probatório suficiente do liame obrigacional, bem como prova do cumprimento da sua parte na avença, ante a natureza sinalagmática do ajuste objeto da lide e, ao ente público, o dever desconstitutivo do direito autoral. Assim, caso o recorrido não tenha se desincumbido do seu ônus probatório, não há de se falar em dever de pagar por parte do ente público, pois a ninguém é dado vindicar da parte adversa o adimplemento da obrigação sem que antes tenha cumprido com o débito a ele incutido no negócio jurídico, consoante artigo 476 do Código Civil2. Isso porque incumbir ao apelante o dever de demonstrar que o apelado não teria prestado com a sua parte na avença importaria no dever de comprovar fato negativo, ônus impossível de se desincumbir. Assim, como base nas ponderações feitas, em que pese comprovado o liame obrigacional consubstanciado em instrumento contratual, não há nenhuma prova concreta quanto a efetiva prestação do serviço licitado, nos meses em específico. À espécie, as referidas notas fiscais anexadas aos autos, encontram-se incompletas, posto que não foram assinadas por representante do município, não comprovando, desta forma, a prestação relacionada aos serviços de “Raio-X” em sua rede de saúde nos meses em prefalados. Ora, não se pode atribuir ao ente a obrigação de pagar débito, quando não restou-se devidamente comprovada a sua efetiva prestação. Friso que a empresa não pode, simplesmente, prestar algo sem os cuidados necessários à comprovação da sua realização, mediante assinatura do recebimento em Notas Fiscais ou outro meio de prova contundente. Inclusive, o instrumento contratual firmado entre as partes é firme quanto a necessidade de validação da nota fiscal por servidor competente (destaques acrescidos): “8. CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO 8.1. O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura pela CONTRATADA. 8.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5°, § 3°, da Lei n° 8.666, de 1993. 8.2. O pagamento somente será efetuado após o "atesto", pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA. 8.2.1. O "atesto" fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA e do regular cumprimento das obrigações assumidas. 8.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.” Não se pode falar em instrução probatória deficitária, tendo o Juízo de origem intimado as partes ao aprofundamento instrutório, nada tendo sido requerido. Ademais, as firmas inseridas nas notas acostadas carecem de mínima higidez, situação que torna inócua eventual apuração de sua validade pela respectiva instauração de incidente de falsidade (art. 429, I, c/c art. 430, do CPC), mesmo porque os documentos não indicam a titularidade das assinaturas inseridas (como nome completo, matrícula, setor, inexistindo ainda assinatura na NF relacionada ao mês de outubro), prejudicando e inviabilizando eventual questionamento quanto a ocorrência do aceite. Não há como presumir que as assinaturas constantes nas notas fiscais foram apostas por funcionário público encarregado de fazê-lo, ou mesmo identificar quem o fez – a ensejar a aplicação da teoria da aparência –, circunstância que torna impossível qualquer estudo grafotécnico ao seu esclarecimento. Além da imprestabilidade das NF’s, carecem os autos de prova testemunhal a corroborar a prestação do serviço, inexistindo qualquer ato externado pela administração pública que ateste esta circunstância. Mais grave, sobre os débitos alegados, inexistem prova do empenho reconhecendo a realização da despesa em específico, nem da liquidação, que atesta a legitimidade do gasto empenhado com base na documentação demonstrativa do crédito e prestação efetiva do serviço nos termos licitados. Essa verificação tem, consoante § 1º, o fim de apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação e, conforme § 2º, inciso III, a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base, além do contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e, principalmente, os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço. Ausente a liquidação, não se sustenta a cobrança com esteio em documento cuja higidez não foi demonstrada, porquanto a nota fiscal não acusa o seu recebimento, tem-se que o pretenso credor não cumpriu o ônus probatório Nas ações de cobrança é indispensável, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, que ocorre somente por meio da juntada de provas eficientes, inobservada ao caso. Não há sequer como atestar a materialidade dos serviços prestados, isso porque os documentos 7 a 9 são unilaterais, confeccionados pela própria empresa apelada, sem qualquer corroboração da órgão oficial ou do próprio Ente Municipal Desta forma, é evidente a fragilidade do contexto probatório carreado nos autos a prestação de fato do serviço, considerando-se em seu desfavor, ainda, a ausência de prova quanto a realização da despesa ou de sua liquidação, circunstância que denota, por lógica, que o Ente Municipal sequer realizou o filtro legal, à época, do cumprimento dos requisitos pela Lei nº 4.320 /1964. Nessa confluência, ausente prova robusta da contraprestação da qual o contratado se comprometeu a prestar, não há de se falar em condenação do contratante no dever de pagar a importância consignada no ajuste. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo interposto pelo Município de Goianinha, reformando-se o comando decisório de origem, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação lançada. Com o resultado, inverto o ônus de sucumbência, a ser suportado integramente pela parte autora, no percentual arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800214-06.2020.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
28/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2024, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 09:15
Mero expediente
21/05/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:25
Decurso de Prazo
23/04/2024, 09:24
Decurso de Prazo
23/04/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 15:27
Decurso de Prazo
21/03/2024, 02:51
Petição (Apelação)
20/03/2024, 17:44
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:31
Procedência
09/01/2024, 15:39
Conclusão (para julgamento)
11/10/2023, 20:07
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:17
Publicação
02/06/2023, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800214-06.2020.8.20.5116.
AUTOR: SERGIO LUIZ FERREIRA DE SOUZA - ME
REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA DESPACHO Considerando que o demandado apresentou documentos novos capazes de influenciar no julgamento do feito, bem como a vedação legal às denominadas "decisões surpresa" prenotada no artigo 10 do Código de Processo Civil1,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos colacionados no id nº 83723852. Decorrido o prazo, restando pendente de análise pedido de diligências, retornem os autos conclusos para despacho. Inexistindo pedido de diligências, à conclusão para sentença. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito 1 CPC: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".