Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA APELADA: ANTÔNIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ADVOGADA: RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA GERMANO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 10.400,92 (dez mil, quatrocentos reais e noventa e dois centavos) depositado na conta da parte autora, e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação em danos morais. 2. Prova pericial grafotécnica concluiu que a assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira não partiu do punho da parte autora. 3. Sentença de procedência que aplicou o Tema nº 1.061 do STJ, atribuindo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura no contrato bancário configura nulidade do negócio jurídico; (ii) se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, p.u., do CDC; (iii) se o dano moral está configurado e se o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (iv) se é possível a restituição do valor do empréstimo depositado na conta da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura no contrato bancário, conforme perícia grafotécnica, configura nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, 166 e 171 do CC. 2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, considerando a má-fé da instituição financeira e o defeito na prestação do serviço bancário, conforme art. 42, p.u., do CDC. 3. O dano moral está configurado, em razão dos prejuízos causados à parte autora, pessoa idosa e aposentada, com renda limitada, sendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado às circunstâncias do caso concreto e em consonância com precedentes da Corte. 4. A restituição do valor do empréstimo depositado na conta da parte autora é possível, conforme pedido expresso da própria autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para autorizar a restituição do valor do empréstimo depositado em favor da parte autora, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em contrato bancário configura nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, 166 e 171 do CC. 2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando configurada má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, p.u. do CDC. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. É possível a restituição do valor do empréstimo depositado na conta da parte autora, quando solicitado expressamente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 171 e 182; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível, 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 24.11.2023; TJRN, Apelação Cível, 0844530-27.2021.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 09.05.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800443-66.2020.8.20.5115 Polo ativo ANTONIA RAIMUNDA DA CONCEICAO ARAUJO Advogado(s): RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA GERMANO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800443-66.2020.8.20.5115 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o réu ao pagamento de danos morais, à restituição de valores descontados indevidamente e à aplicação da sanção prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Nas razões recursais o apelante sustenta, em suma: (a) restou demonstrada a efetivação do crédito em conta de titularidade da apelada; (b) houve a regular contratação do empréstimo; (c) não há indébito a ser restituído; (d) inexiste dano moral a ser indenizado. Requer ao final o provimento do recurso com o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sua origem a lide cuida da negativa da contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 10.400,92 (dez mil, quatrocentos reais e noventa e dois centavos), valor que a parte autora comprova ter sido depositado em sua conta, porém não utilizado. Regularmente citada e comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendendo a regularidade da contratação do empréstimo sub judice, informando que trata-se do empréstimo nº 308911909, firmado entre as partes em 12/2/2020 por meio do qual fora disponibilizado à autora a quantia de R$ R$ 10.400,92 (dez mil e quatrocentos reais e noventa e dois centavos), colacionando aos autos no ID 31346633, cópia da Cédula de Crédito Bancária - CCB nº 60270562, em nome da parte autora e com assinatura a ela atribuída. Pois bem, de ofício o juízo a quo determinou a produção de prova pericial a qual, após realizada, concluiu que a assinatura aposta no instrumento do contrato apresentado pela parte ré, não partiu do punho da parte autora. (ID 31346660 - Pág. 39). É cediço que como toda modalidade de empréstimo a contratação deve observar para a sua validade os requisitos do art. 104 do CC, verbis: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.". Assentada a negativa da contratação pela parte autora, inclusive, afirmando que a assinatura aposta no termo do contrato apresentado diverge da sua, acertadamente o juízo a quo aplicou ao caso o que dispõe o Tema nº 1.061 do STJ, que firmou a seguinte Tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.". Na espécie, inexistindo outras provas que atestem a vontade da parte autora em celebrar os contratos sub judice, há que reconhecer a ausência dos elementos necessários para a validade do negócio jurídico e, quando o negócio carece de algum dos seus elementos essenciais, por via de regra, será considerado nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade, nos termos do que dispõem os arts. 166 e 171 ambos do CC, vejamos: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.". Nesse diapasão, anulado o negócio devem as partes serem restituídas ao status quo ante e, em não sendo mais possível, restituir-se-ão ao estado anterior a celebração do negócio anulado, resolvendo-se a lide em perdas e danos, na forma do que dispõe o art. 182 do CC. No que tange a devolução do indébito dos valores comprovadamente descontados da parte autora, deve ser mantida conforme a sentença, sem modulação. Ocorre que, o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de empréstimo não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor. Nesse sentido é o que restou decido nos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).". Nessa mesma linha de entendimento o pleito da parte recorrente para afastar a sua condenação em dano moral também não há que ser acolhido, posto ser reconhecido o prejuízo sofrido pela parte autora com os descontos irregularmente lançados em sua conta bancária, bem como a ausência de prova de que a autora tenha se beneficiado do valor do empréstimo creditado em sua conta. Nesse diapasão, oportuno que se registre que é tarefa deveras árdua a sua quantificação da indenização por dano moral, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade." Destarte, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos cujos múltiplos descontos lançados indevidamente em sua conta bancária têm o potencial de causa-lhes prejuízos ao seu sustento e da sua família, entendo que o quantum fixado pelo juízo a quo, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se apto a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte de Justiça em casos análogos. Sobre esse tópico o entendimento dessa Câmara é o mesmo, para caso idêntico, vejamos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVADA FRAUDE. CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844530-27.2021.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025).". Por derradeiro o pedido para a restituição do valor do empréstimo depositado na conta bancária da parte autora deve ser provido, inclusive, para que se evite a possibilidade de enriquecimento ilícito, consignado-se, também, que a própria autora disponibiliza tal valor para a parte ré. Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso apenas para autorizar a restituição do valor do empréstimo depositado em favor da parte autora. Fica mantida a sentença em seus demais termos. Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, em virtude da sucumbência mínima da parte autora, mantida conforme a sentença. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.