Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA 3 IRMAOS ATACADO E VAREJO LTDA, JOSE RANILSON DA COSTA BEZERRA DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui ferramenta tecnológica destinada a conferir maior efetividade à atividade executiva, mediante o cruzamento de dados oriundos de diversas bases cadastrais e patrimoniais, possibilitando a identificação de vínculos societários, patrimoniais e relacionamentos entre pessoas físicas e jurídicas. No caso concreto, verifica-se que as medidas executivas ordinariamente utilizadas para localização de ativos do executado restaram infrutíferas, circunstância que evidencia a necessidade e adequação da adoção de meios executivos mais amplos, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. Ademais, a utilização do sistema SNIPER encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É legal a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos no âmbito cível, por não importar em necessária quebra do sigilo bancário do pesquisado, devendo o magistrado avaliar: i) a necessidade de consulta à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista eventuais medidas executivas já implementadas, com a especificação dos sistemas deflagrados e informações requeridas; e ii) a exigência de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo SNIPER. (STJ, 4ª Turma, REsp 2.163.244/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 18/11/2025, Info 872).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800764-27.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800764-27.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de utilização do sistema SNIPER para fins de pesquisa patrimonial em nome da parte executada, devendo a serventia adotar as providências necessárias. Considerando a natureza das informações a serem eventualmente obtidas, atribuo caráter sigiloso aos documentos e relatórios decorrentes da pesquisa, nos termos do art. 189, I, do CPC, devendo o acesso ficar restrito às partes e respectivos procuradores. Cumprida a diligência, com ou sem resultado positivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. CRUZETA/RN, 18 de maio de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)