Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARGARETH FARACHE CÂMARA ADVOGADOS: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS E OUTROS RECORRIDA: CIBELE DA COSTA MORAES CORNEJO ADVOGADOS: PAULO URBANO DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800914-98.2019.8.20.5121
Cuida-se de recurso especial (Id. 34809568) interposto por MARGARETH FARACHE CÂMARA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34072352) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE REGISTRADA. DEFESA FUNDADA EM POSSE PROLONGADA E ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E DE POSSE EXCLUSIVA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória para reconhecer a titularidade da autora sobre os lotes 536 e 593 do Loteamento Jardim Potiguar, determinando a desocupação pela ré no prazo de 30 dias, sob pena de imissão na posse. A ré recorreu com base em defesa possessória, alegando exercício de posse prolongada com justo título e animus domini. A autora, por sua vez, recorreu da improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes decorrentes da ocupação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a defesa fundada em posse prolongada com base em escritura particular não registrada e uso coletivo do imóvel é suficiente para afastar a pretensão reivindicatória fundada em propriedade registrada; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por lucros cessantes em razão da ocupação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matrícula do imóvel, registrada desde 1986 em nome da autora, acompanhada de memorial descritivo e planta topográfica, comprova o domínio e confere legitimidade à ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 4. A escritura particular apresentada pela ré, sem registro e com reconhecimento de firma apenas em 2008, não configura justo título nem qualifica a posse para fins de afastar a propriedade registrada; os elementos probatórios apresentados não comprovam posse contínua, exclusiva e com animus domini. 5. O uso coletivo e intermitente da área como campo de futebol pela comunidade, aliado à ausência de benfeitorias comprovadas ou exploração econômica produtiva, inviabiliza o reconhecimento de posse qualificada, não sendo suficiente para resistir à pretensão dominial. 6. A pretensão indenizatória da autora foi corretamente rejeitada, ante a ausência de delimitação do período de ocupação, do valor pretendido e da demonstração de destinação econômica frustrada do bem, não se justificando a condenação por lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.242; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da relatora. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 402, 884 e 1.021 do Código Civil (CC); além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 34812070 e 34809569). Contrarrazões apresentadas (Id. 35594411). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 402, 884 e 1.021 do CC, sobre o dever de indenização de lucros cessantes por presunção da má-fé da posse, o acórdão recorrido (Id. 34072352), ao analisar a situação fático-probatório, concluiu: No recurso da autora, o pedido de indenização por lucros cessantes fundamenta-se na ocupação indevida do bem e na consequente frustração de seu uso econômico. No entanto, a petição inicial não delimitou o período de ocupação nem indicou o valor pretendido. Apontou como critério um percentual genérico de 0,5% sobre o valor venal, sem qualquer estudo técnico, perícia ou demonstração de que a autora pretendia destinar o imóvel a uso produtivo. A sentença considerou que a ocupação decorreu de escritura particular e de cadastramento fiscal da área, o que, embora insuficiente para impedir a reintegração, evidencia a inexistência de má-fé manifesta por parte da ocupante e afasta a responsabilização automática por perdas e danos. Nessa perspectiva, o indeferimento do pedido indenizatório deve ser mantido. Dessa forma, observa-se que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia ao dever de indenizar lucros cessantes em razão da posse indevida de fração de campo, decorrente de erro demarcatório e esbulho possessório reconhecido judicialmente, sendo a prova do quantum dos lucros cessantes remetida à liquidação de sentença. 2. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer a existência de esbulho ou exploração indevida da área, seria indispensável nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de infirmar as conclusões da instância ordinária quanto à natureza da posse e ao exercício regular do direito. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.969.429/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. MANOBRAS PROCESSUAIS QUE INVIABILIZARAM A FRUIÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU FRAUDE A EXECUÇÃO E OPOSIÇÃO MALICIOSA DA AÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CABIMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO BASEADO EM PROVA DOS AUTOS. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO DE LEI NÃO APONTADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação dos recorrentes quanto à diferença entre má-fé na aquisição do imóvel e posse de má-fé não tem nenhuma relevância para o reconhecimento do dever de indenizar, visto que este foi constatado na origem em razão de entendimento exarado em outros autos, quais sejam, nos embargos de terceiros opostos pelos recorrentes - e já transitado em julgado - em que expressamente foi consignada a existência de ardil por eles concretizado e que culminou no reconhecimento de fraude à execução e oposição maliciosa à marcha do processo que levaria à imissão na posse em favor do recorrido. 3. É assente na jurisprudência do STJ de que o reconhecimento da litigância de má-fé ou o abuso de ação legitima a condenação à reparação pelos prejuízos processuais decorrentes de conduta processual. Precedentes. 4. Os agravantes insistem na alegação de que não promoveu nenhum ato que inviabilizasse o uso do imóvel pelo agravado, o que não ocorreu em razão de sua própria inércia, somado ao argumento de que os "Embargos de Terceiros aforados pelos Recorrentes [...] não impediu a fruição da posse do Recorrido". Contudo, a conclusão do Tribunal foi em sentido diametralmente oposto, onde expressamente consignou que a fruição do imóvel "somente foi possível após a cessação dos efeitos suspensivos que regeram os processos de embargos à arrematação e embargos de terceiros". A reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem concedeu a indenização por lucros cessantes ao recorrido com base nos documentos coligidos nos autos, que deram amparo ao juízo probabilístico e de razoabilidade para declarar a existência de atividade econômica de "arrendamento rural - plantação de mandioca - que não pôde ser completado", porquanto demonstrado que "o autor acostou elementos probatórios satisfatórios para demonstrar o contrato firmado com terceiros arrendatários (mov. 1.13/1.14), com menção específica à sua remuneração (cláusula segunda), área aproveitável de plantio, documentos inerentes à produção, ao transporte e notas fiscais de vendas dos respectivos produtos", valores estes que ao recorrido foi inviabilizado de auferir em razão do ato dos recorrentes. 6. "O lucro cessante, na dicção do art. 402 do Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento do devedor. Hipótese em que o Tribunal de origem concedeu a indenização à recorrida com base nos documentos e depoimentos testemunhais, que corroboram a alegação de que teve sua atividade econômica de lavra indevidamente interrompida por ato comissivo da recorrente. Precedentes" (REsp n. 1.479.063/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/11/2017). 7. Ausente a premissa de que os lucros cessantes se baseara em "simples premissa", a reversão do julgado para afastar o dano material reconhecido demandaria reexame do acervo fático, o que, novamente, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ ao ponto. 8. Ao impugnar a questão do período de indenização, observa-se que, nas razões do recurso especial, os recorrentes deixaram de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.546/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE BEM. ESBULHO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.903.040/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1