Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800847-53.2021.8.20.5125.
REQUERENTE: JOSÉ BARRETO SOBRINHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PATU SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSÉ BARRETO SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE PATU, ambos qualificados. Decisão fixando os parâmetros do valor exequendo em fase de cumprimento de sentença, ao Id. 146665598, com certidão de preclusão ao Id. 154475365. Expedição de ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) para pagamento de Precatório ao Id. 160575680, referente ao valor principal da condenação, e ao Id. 160575682, referente aos honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário da quantia atinente ao RPV, houve bloqueio Sisbajud ao Id. 175598804e, por conseguinte, liberação via alvará de transferência ao Id. 178032717. Validação do precatório ao Id. 178080553. Instado a se manifestar, a parte exequente declarou-se satisfeita (Id. 178619192). Eis o sucinto relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifico que foram expedidos os requisitórios de pagamento referente ao débito principal e honorários sucumbenciais cobrados no presente cumprimento de sentença, com validação de precatório ao Id. 178080553 e liberação da quantia referente aos honorários sucumbenciais ao Id. 178032717, o que enseja a satisfação da obrigação perseguida no feito, já que a expedição de precatório é o meio pertinente para pagamento de quantia certa em face da fazenda pública, devendo ser extinto o processo executório, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a seguir reproduzidos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, noto que já consta aos autos o precatório e sua validação, e desse modo, DECLARO que a demanda atingiu seu objetivo, impondo-se a extinção da execução. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se as partes. Trânsito em julgado da data da sentença ante à preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Patu/RN, data do sistema. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)