Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: LINDIMAR DA SILVA ADVOGADO: MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO BANCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a exibição de documentos e declarou a inexistência de contrato de empréstimo, em razão da não comprovação da contratação pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contratação legítima do empréstimo e se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe competia quanto à existência da relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, e da Súmula 297 do STJ, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 5. Conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, cabia à instituição financeira comprovar a existência do contrato de empréstimo, o que não foi feito, pois o banco não apresentou o instrumento contratual solicitado pela parte autora e determinado pelo juízo. 6. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo mantém hígida a sentença que determinou a exibição de documentos e declarou inexistente a relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a existência do contrato de empréstimo quando impugnado pelo consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373 e 85, § 11; Súmulas 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803171-04.2021.8.20.5129 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo LINDIMAR DA SILVA Advogado(s): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803171-04.2021.8.20.5129 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo de Amarante (Id 26874989), que, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0803171-04.2021.8.20.5129), julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de empréstimo entre as partes e condenou a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. O apelante, em suas razões (Id 26875003), alegou a regularidade da contratação e a existência do contrato, a necessidade da devolução de valores recebidos. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Em contrarrazões (Id 26875007), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26875004). Cinge-se a controvérsia em saber se há contratação legítima de empréstimo realizada entre as partes. No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo. Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual originária do empréstimo discutido nos autos. A parte apelada afirma jamais ter estabelecido com a parte apelante qualquer relação jurídica que justifique o desconto das prestações de empréstimo em sua conta bancária. Por sua vez, a instituição bancária não apresentou o instrumento contratual solicitado pela parte autora na inicial e determinado pelo juízo no Id 26874974. Assim, não comprovou que o consumidor contratou o empréstimo. Dessa forma, incólume a sentença que deu provimento á exibição de documentos e declarou inexistente, ante a não entrega do contrato. Ressalta-se que as menções a danos morais e repetição de indébito feitas nas razões recursais carecem de interesse recursal, pois não foram objeto da sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 31 de Março de 2025.