Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809274-09.2024.8.20.5004 Polo ativo A1 - SERVICOS E SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo PIPA PARADISE CONDOMINIO RESORT - APARTAMENTOS Advogado(s): TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por A1 - SERVIÇOS E SOLUÇÕES INTEGRADAS EIRELI em face de sentença que, ao acolher embargos de declaração opostos pela executada, reconheceu omissão quanto à análise de provas de inadimplemento contratual recíproco e, sanando-a, declarou extinta a execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 924, I, do CPC, com desconstituição das penhoras realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se o contrato de prestação de serviços, embora formalmente válido nos termos do art. 784, III, do CPC, consubstancia obrigação certa, líquida e exigível apta a embasar execução; (ii) estabelecer se alegações de inadimplemento contratual recíproco e exceção de contrato não cumprido afastam a exigibilidade do crédito e impõem a remessa da controvérsia ao rito de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato particular assinado pelas partes e por duas testemunhas satisfaz o requisito formal do art. 784, III, do CPC, mas a regularidade formal não supre a necessidade de que a obrigação seja certa, líquida e exigível. 4. A incidência da cláusula penal por rescisão antecipada pressupõe a verificação inequívoca do inadimplemento contratual da parte adversa, circunstância que demanda análise do cumprimento das obrigações por ambas as partes. 5. Os documentos juntados pela executada demonstram controvérsia substancial quanto à execução do contrato, inclusive com alegação de pagamentos efetuados em razão da inadimplência da exequente, caracterizando exceção de contrato não cumprido. 6. A existência de inadimplemento contratual recíproco torna litigiosa a obrigação e impede o reconhecimento, de plano, da exigibilidade do valor cobrado a título de cláusula penal. 7. A execução exige obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), não sendo adequada quando a apuração do descumprimento contratual depende de dilação probatória incompatível com o rito executivo. 8. Alegações de que a discussão deveria ocorrer em ação própria ou de que a mera resistência do executado não descaracteriza o título não afastam a constatação de que a exigibilidade do crédito depende da prévia definição da responsabilidade contratual. 9. A sentença, ao sanar a omissão e reconhecer a ausência dos requisitos da execução, aplica corretamente o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 924, I, do CPC, determinando a extinção do feito e a desconstituição das constrições. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularidade formal do contrato particular assinado por duas testemunhas não dispensa a demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação para fins de execução. 2. A incidência de cláusula penal por descumprimento contratual exige comprovação inequívoca do inadimplemento, incompatível com o rito executivo quando houver controvérsia fática relevante. 3. A alegação fundada de exceção de contrato não cumprido, amparada por elementos probatórios, afasta a exigibilidade do crédito e impõe a extinção da execução, com remessa da controvérsia ao rito de conhecimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por A1 – Serviços e Soluções Integradas EIRELI – ME em face de sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0809274-09.2024.8.20.5004, em ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Pipa Paradise Condomínio Resort – Apartamentos. A decisão recorrida, ao acolher embargos de declaração opostos pelo executado, reconheceu omissão na análise de provas documentais, assentou a existência de inadimplemento contratual recíproco, concluiu pela ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado e declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, I, do CPC, determinando a desconstituição das penhoras realizadas e a liberação dos valores constritos, sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nas razões recursais (Id. TR 33028957), a recorrente sustenta, em síntese: (a) o cabimento da execução, ao argumento de que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, subscrito por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC; (b) a regularidade formal do título já reconhecida em decisão anterior que rejeitou exceção de pré-executividade; (c) a existência de obrigação certa, líquida e exigível, decorrente de cláusula penal expressamente prevista para hipótese de rescisão antecipada; (d) a inaplicabilidade da alegação de inadimplemento recíproco e de compensações como óbice ao processamento da execução, por se tratar de matérias que deveriam ser discutidas em ação própria; e (e) a desnecessidade de dilação probatória no rito executivo, bastando a demonstração do inadimplemento contratual. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade do título e o regular prosseguimento da execução. A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. TR 33028960), pugnando preliminarmente pelo indeferimento de eventual efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em suma, a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, diante da comprovação de inadimplemento contratual por parte da exequente, com pagamentos realizados diretamente a empregados para evitar prejuízo aos serviços essenciais, defendendo a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito executivo e a correção da sentença que extinguiu a execução, requerendo sua manutenção por seus próprios fundamentos. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 7 de Abril de 2026.