Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CENTRO EDUCACIONAL DE APRENDIZAGEM MODERNA LTDA - ME ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO OAB/RN nº 8.417
RECORRIDO: LIGIA SABRINA DANTAS ADVOGADA: BRENO PAULA DANTAS OAB/RN 12.564 RELATORIA: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM 48 HORAS (ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95). ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente Recurso Inominado interposto, em face de sua deserção, nos termos do voto do Relator. Condenação em custas. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de advogado da parte contrária. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814877-19.2022.8.20.5106 Polo ativo CENTRO EDUCACIONAL DE APRENDIZAGEM MODERNA LTDA Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO Polo passivo LIGIA SABRINA DANTAS Advogado(s): BRENO PAULA DANTAS, AMICKAELSON DE MENDONCA SANTOS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0814877-19.2022.8.20.5106
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Centro Educacional de Aprendizagem Moderna LTDA (CEAMO) interpõe Recurso Inominado contra a sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, por ausência de localização de bens penhoráveis. Nas razões do recurso, o Centro Educacional de Aprendizagem Moderna LTDA sustenta, em síntese, que: a execução não poderia ter sido extinta sem prévia intimação para manifestação, o que violaria o contraditório (arts. 9º e 10 do CPC); não houve esgotamento das medidas constritivas, devendo a execução prosseguir; haveria nulidade por decisão-surpresa; todas as diligências solicitadas sempre foram cumpridas e a parte jamais se manteve inerte; seria necessária a suspensão da execução (art. 921 do CPC), e não sua extinção, e por fim, requer a anulação da sentença ou, alternativamente, o prosseguimento dos atos executórios e a pede também a concessão da gratuidade da justiça. As Contrarrazões, apresentadas pela parte recorrida Lígia Sabrina Dantas, defendem a manutenção integral da sentença, com os seguintes argumentos centrais: a extinção se deu corretamente, após diversas tentativas infrutíferas de constrição; o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC); sendo pessoa jurídica, o recorrente não comprovou hipossuficiência, razão pela qual se opõe à concessão da gratuidade da justiça; o processo poderia ser reativado caso a exequente encontrasse bens — exatamente como prevê o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e por fim, defende o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o desprovimento. É o relatório. VOTO O recurso não pode ser conhecido, em razão da sua inadmissibilidade decorrente da ausência de preparo, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. A parte recorrente, contudo, não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Com efeito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que tanto as pessoas jurídicas com fins lucrativos quanto aquelas sem fins lucrativos podem obter o benefício da justiça gratuita, desde o solicitem, bem como comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. No entanto, no presente caso dos autos a parte recorrente pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária, porém não demonstrou os requisitos necessários para o pleito e, por óbvio não demonstrou a impossibilidade de custear as despesas recursais. Nos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação. Esse entendimento está alinhado ao Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece que o recurso inominado será considerado deserto caso não haja o pagamento integral do preparo e sua comprovação dentro do prazo estipulado, sendo inadmissível qualquer complementação tardia. “Enunciado 80 do FONAJE. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial. A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”. De igual modo, é o entendimento do STJ, órgão responsável por uniformizar o direito infraconstitucional: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011)”. Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 777, de 06 de junho de 2023, 1ª Seção, conforme autos paradigmas EDcl no AgInt no PUIL 1.237-RS, de Relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, julgado em 24/05/2023, publicado no DJe em 30/05/2023, firmou o entendimento de ser cabível a condenação de custas e honorários em recurso não conhecido. Desse modo, entendo pela deserção do presente recurso.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, mantendo-se a sentença do juízo de origem em sua integralidade. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. É o voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 3 de Março de 2026.