Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817145-12.2023.8.20.5106 Parte Demandante: MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA Parte Demandada: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: AURELIO CANCIO PELUSO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA em face da sentença exarada por este juízo que julgou improcedente o pedido autoral ao reconhecer a prescrição trienal. O embargante alega vício de contradição na decisão embargada, sustentando que a sentença teria simultaneamente: a) acolhido a prejudicial de mérito reconhecendo a prescrição trienal; b) reconhecido a existência de indébito; e c) afastado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a prescrição decenal nos casos de repetição do indébito. Aduz ainda omissão relevante quanto à análise da tese de equiparação do autor à condição de consumidor por força da cessão de direitos hereditários, uma vez que teria assumido a posição contratual originária, tornando-se beneficiário do seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento. Sustenta que a sentença equivocadamente aplicou o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, quando deveria incidir o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma. Por fim, invoca violação ao princípio da boa-fé objetiva. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, para reforma do julgado proferido. Oportunizado o contraditório, o embargado não ofertou contrarrazões. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido contradição, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Isto porque, os argumentos e fundamentos apresentados visam à reforma do mérito do julgado proferido, postulando a revisão da fundamentação no tocante à prescrição e demais teses firmadas na sentença. Importa destacar que a sentença se fundamentou no prazo prescricional aplicável ao enriquecimento ilícito, subsunção jurídica adequada aos fatos narrados na exordial. O revolvimento da matéria não é passível de análise em sede de embargos declaratórios. Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito