Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Y. L. G. Representante processual: Defensoria Pública
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT, NA FORMA DA LEI N.º 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CONSISTENTE E CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo de Y. L. G., mantendo incólume a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Y. L. G. contra a sentença proferida pelo 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, que o condenou à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção pela prática do crime do art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), na forma da Lei n.º 11.340/2006. 2. Nas razões recursais, ID. 29499590, o apelante requereu sua absolvição, ante a insuficiência de provas para a condenação. 3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 29499592. 4. Em parecer, ID. 29829772, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. O apelante alega que não há provas suficientes para a condenação, razão pela qual requer sua absolvição. 8. Sem razão o recorrente. 9. Segundo a denúncia, em meados de maio de 2019, na residência situada na Rua Miramangue, 37, bairro Felipe Camarão, Natal, Y. L. G., ora ameaçou sua ex-companheira E. M. F. G., através de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. As partes conviveram maritalmente por cerca de 16 (dezesseis) anos, com 3 (três) filhos em comum, e estavam separados desde fevereiro de 2019. 10. A peça acusatória segue dizendo que, em determinada data de maio de 2019, Yonekal ameaçou a vítima com as seguintes palavras: “Se você sair de casa, eu toco fogo na casa, e se eu descobrir que você tá com alguém, eu mato você e a pessoa”. 11. Em decorrência disso, segue a denúncia, temerosa por sua vida e exausta do comportamento agressivo do seu companheiro, Edileide registrou a ocorrência policial e solicitou medidas protetivas de urgência, que lhe foram deferidas no Processo n.º 0107198-03.2019.8.20.0001. 12. Em juízo, a vítima ratificou a narrativa acusatória, afirmando que, em meio a uma discussão com o acusado, este a ameaçou dizendo que tacaria fogo na casa se ela saísse da residência e que, se ele descobrisse que ela estava se relacionando com outra pessoa, ele matá-las-ia. Além disso, a vítima relatou episódios de descumprimento das medidas protetivas por parte do acusado, que teria tentado entrar em contato com ela indevidamente em diversas ocasiões. 13. Embora a ameaça não tenha sido presenciada por outra pessoa, a versão dos fatos narrada pela vítima foi reverberada por sua irmã, L. M. D. O., que, ouvida em juízo, afirmou que Edileide lhe contou o fato à época, dizendo que Yonekal ameaçara pôr fogo na casa. A declarante ainda destacou que sua irmã ficou muito assustada com a ameaça e que o acusado descumpria as medidas protetivas de urgência. 14. O acusado, por sua vez, admitiu que tinha muitas discussões com a vítima e que se arrepende disso, mas disse não se lembrar de tê-la ameaçado. 15. No caso, entendo que o relato de Lenilda, conquanto esta não estivesse presente no momento do fato, reforça o valor probante da palavra da vítima, uma vez que as narrativas das duas convergem. 16. Há de se ressaltar que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos, possui especial relevância e valor probatório, uma vez que tais delitos costumam ser perpetrados no âmbito familiar, sem a presença de outras pessoas. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DOLO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONJUNTO DE PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido. 2. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para concluir pela ausência de provas e de dolo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 2.206.639/SP, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 20 de fevereiro de 2024 e publicado em 23 de fevereiro de 2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados — ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão —, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício” (AgRg no REsp 1.673.492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019). 2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. “O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 2.285.584/MG, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15 de agosto de 2023 e publicado em 18 de agosto de 2023.) 17. Tendo em vista a relevância especial da palavra da vítima em crimes dessa natureza, conforme o entendimento jurisprudencial supramencionado, e, neste caso, corroborado pelo relato convergente de terceiro, penso que há provas suficientes para manter a condenação do apelante. 18. Assim, não merece prosperar o pleito recursal. CONCLUSÃO 19.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0839020-33.2021.8.20.5001 Polo ativo Y. L. G. Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0839020-33.2021.8.20.5001
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. 20. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.