Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: CONCRETTA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por M&M PROMOCÕES E EVENTOS LTDA - EPP em desfavor de CONCRETTA CONSTRUTORA LTDA. Em petição de ID. 168456221, a exequente M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, por nobre sua advogada, pugna pela liberação integral dos valores relativos aos locativos depositados até 31/08/2025, tendo em vista que tais valores não estariam abrangidos pela penhora averbada no rosto dos autos em 01/09/2025, nem pela decisão liminar proferida no AI de nº 0817236-26.2025.8.20.0000. É o sucinto relatório. Decido. Conforme consulta ao SISCONDJ, ao tempo do ato de ID. 167500062, havia tão somente dois depósitos de locativos, datados de 02/09/2025 e 25/09/2025, cada um deles no importe de R$ 28.197,31. A Penhora no Rosto dos Autos é uma ordem judicial expedida por um juízo, em um processo de execução, para que um crédito que o devedor tem a receber em outro processo judicial seja bloqueado. Como regra, o valor é bloqueado como evento futuro e eventual, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos. Entretanto, no caso dos autos, já existe valor constrito para garantir a execução, mas que não pertence efetivamente ao credor, o dinheiro está disponível nos autos, constrito, reitere-se. A decisão já havia sido tomada nos autos, mas não há dúvida que pode ter havia obscuridade. Assim, diversamente do sustentado pela credora, os valores encontram-se abrangidos pela penhora no rosto dos autos (01/09/2025), pois não pertenciam à parte credora, mas somente garantiam o juízo e sua liberação deve sim obedecer à determinação contida na antecipação de tutela concedida no âmbito do AI de nº 0817236-26.2025.8.20.0000, que reduziu a constrição a 50%, decisão de 09/10/2025. O fato dos valores resguardados dizerem respeito à crédito de honorários advocatícios em causa envolvendo as mesmas partes, em nada interfere nesta decisão, pois não há confusão de crédito em relação aos honorários. Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de ID. 168456221, consistente na pretensão de liberação integral dos locativos creditados até 31/08/2025 em favor apenas da M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP; 2) considerando que, em 28/10/2025, ocorreu novo depósito de locativos, a fim de evitar embaraços e equívoco com pagamento a maior do que eventualmente devido, deverá ser obedecida a seguinte sistemática: a) dos depósitos realizados em 02/09/2025 e 25/09/2025, cada um deles no importe de R$ 28.197,31, caberá 50% a M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e 50% à DIANE FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, acrescidos dos acréscimos legais proporcionais, para crédito nas contas indicadas nos IDs. 166901600 (DIANE FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) e 168456221 (Freitas Advogados Associados, banca que representa a credora M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e possui poderes para receber e dar quitação; b) recebidos os montantes, ambas as credoras deverão atualizar seus respectivos créditos com os rebates devidos, caso haja ainda saldo remanescente em favor da credora titular da penhora no rosto dos autos (DIANE FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), considerando que atualização corre até satisfação da obrigação, deverá ele ser levantado do depósito efetivado em 28/10/2025 e diferença, via de consequência, todos com acréscimos legais, deverá ser liberada à credora M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, por sua banca de advocacia, para crédito nas contas já indicadas nos autos. P. I. Em Natal/RN, 30 de outubro de 2025. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: CONCRETTA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por M&M PROMOCÕES E EVENTOS LTDA - EPP em desfavor de CONCRETTA CONSTRUTORA LTDA. Em petição de ID. 168456221, a exequente M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, por nobre sua advogada, pugna pela liberação integral dos valores relativos aos locativos depositados até 31/08/2025, tendo em vista que tais valores não estariam abrangidos pela penhora averbada no rosto dos autos em 01/09/2025, nem pela decisão liminar proferida no AI de nº 0817236-26.2025.8.20.0000. É o sucinto relatório. Decido. Conforme consulta ao SISCONDJ, ao tempo do ato de ID. 167500062, havia tão somente dois depósitos de locativos, datados de 02/09/2025 e 25/09/2025, cada um deles no importe de R$ 28.197,31. A Penhora no Rosto dos Autos é uma ordem judicial expedida por um juízo, em um processo de execução, para que um crédito que o devedor tem a receber em outro processo judicial seja bloqueado. Como regra, o valor é bloqueado como evento futuro e eventual, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos. Entretanto, no caso dos autos, já existe valor constrito para garantir a execução, mas que não pertence efetivamente ao credor, o dinheiro está disponível nos autos, constrito, reitere-se. A decisão já havia sido tomada nos autos, mas não há dúvida que pode ter havia obscuridade. Assim, diversamente do sustentado pela credora, os valores encontram-se abrangidos pela penhora no rosto dos autos (01/09/2025), pois não pertenciam à parte credora, mas somente garantiam o juízo e sua liberação deve sim obedecer à determinação contida na antecipação de tutela concedida no âmbito do AI de nº 0817236-26.2025.8.20.0000, que reduziu a constrição a 50%, decisão de 09/10/2025. O fato dos valores resguardados dizerem respeito à crédito de honorários advocatícios em causa envolvendo as mesmas partes, em nada interfere nesta decisão, pois não há confusão de crédito em relação aos honorários. Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de ID. 168456221, consistente na pretensão de liberação integral dos locativos creditados até 31/08/2025 em favor apenas da M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP; 2) considerando que, em 28/10/2025, ocorreu novo depósito de locativos, a fim de evitar embaraços e equívoco com pagamento a maior do que eventualmente devido, deverá ser obedecida a seguinte sistemática: a) dos depósitos realizados em 02/09/2025 e 25/09/2025, cada um deles no importe de R$ 28.197,31, caberá 50% a M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e 50% à DIANE FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, acrescidos dos acréscimos legais proporcionais, para crédito nas contas indicadas nos IDs. 166901600 (DIANE FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) e 168456221 (Freitas Advogados Associados, banca que representa a credora M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e possui poderes para receber e dar quitação; b) recebidos os montantes, ambas as credoras deverão atualizar seus respectivos créditos com os rebates devidos, caso haja ainda saldo remanescente em favor da credora titular da penhora no rosto dos autos (DIANE FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), considerando que atualização corre até satisfação da obrigação, deverá ele ser levantado do depósito efetivado em 28/10/2025 e diferença, via de consequência, todos com acréscimos legais, deverá ser liberada à credora M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, por sua banca de advocacia, para crédito nas contas já indicadas nos autos. P. I. Em Natal/RN, 30 de outubro de 2025. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicação
11/12/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 04:19
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: CONCRETTA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Em decisão de ID. 168532097, item 2, este juízo, observou a proporção fixada de 50% por cento para cada uma das contendoras, deferida no âmbito de tutela recursal no AI nº 0817236-26.2025.8.20.0000, dispondo o seguinte: "2) considerando que, em 28/10/2025, ocorreu novo depósito de locativos, a fim de evitar embaraços e equívoco com pagamento a maior do que eventualmente devido, deverá ser obedecida a seguinte sistemática: a) dos depósitos realizados em 02/09/2025 e 25/09/2025, cada um deles no importe de R$ 28.197,31, caberá 50% a M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e 50% à DIANE FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, acrescidos dos acréscimos legais proporcionais, para crédito nas contas indicadas nos IDs. 166901600 (DIANE FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) e 168456221 (Freitas Advogados Associados, banca que representa a credora M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e possui poderes para receber e dar quitação; b) recebidos os montantes, ambas as credoras deverão atualizar seus respectivos créditos com os rebates devidos, caso haja ainda saldo remanescente em favor da credora titular da penhora no rosto dos autos ( DIANE FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), considerando que atualização corre até satisfação da obrigação, deverá ele ser levantado do depósito efetivado em 28/10/2025 e diferença, via de consequência, todos com acréscimos legais, deverá ser liberada à credora M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, por sua banca de advocacia, para crédito nas contas já indicadas nos autos." Alvarás expedidos no ID. 168705340, em favor da M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA e DIANE FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Em ID. 169233950, a credora decorrente da penhora de crédito no rosto destes autos apresentou demonstrativo do saldo remanescente em seu favor, qual seja, a importância de R$ 9.853,21. Por seu turno, a M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA sustenta a impertinência do levantamento postulado, pois estaria a constrição circunscrita ao montante de R$ 30.531,04, pelo que a credora da penhora no rosto dos autos faria jus tão somente a R$ 2.038,75, requerendo, após a expedição do alvará adstrito ao mencionado valor, a liberação integral da diferença do depósito efetivado em 28/10/2025, a ser creditado na conta indicada e intimação da locatária para doravante creditar os locativos diretamente em conta de sua titularidade e homologação dos cálculos por si apresentados. É o relatório. Decido. A penhora concretizada no rosto destes autos decorre de crédito de verba honorária sucumbencial em favor dos doutos causídicos Franklin Eduardo da Câmara Santos e Diane Moreira dos Santos, processo de nº 0876783-05.2020.8.20.5001, tendo como devedora a M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - EPP. Em não localizados ativos no SISBAJUD, tão pouco bens no RENAJUD e INFOJUD em nome da M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - EPP, os mencionados credores requereram, em 15/08/2025, a penhora no rosto destes autos da importância de R$ 30.531,04, dívida atualizada até 13/08/2025, o que restou deferido por este juízo, nos autos do cumprimento de sentença, em 25/08/2025, registro de penhora executado pela Secretaria em 02/09/2025. A penhora de crédito em rosto dos autos não se confunde com constrição sobre bem corpóreo, nesta última modalidade, em inferior o valor do bem constrito à dívida, haveria necessidade de reforço de penhora, o que não ocorre com o primeiro instituto, no qual a constrição somente deixa de operar seus efeitos com integral solvência da dívida, a penhora no rosto se caracteriza por expectativa de percepção do crédito e engloba sua correção até solvência quando então se opera seu levantamento. Desse modo, incompatível com o instituto o reforço de penhora, pois a constrição no rosto persiste até integral solvência da obrigação, açambarcando respectiva atualização. A M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA não apontou qualquer erro na atualização apresentada pela banca titular do crédito assegurado por constrição no rosto deste processo, sua defesa se limitou a restringir o levantamento ao montante contido no termo de penhora no rosto dos autos, e necessidade de reforço constritivo. Os cálculos apresentados pela M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA quanto à dívida exequenda deste feito, ID. 169738783, não atendem aos requisitos legais, na tabela não observou os escorreitos parâmetros aplicáveis. Explico: Honorários desta demanda foram fixados em 10% da dívida exequenda, ato de ID. 63297411, tabela computou-os em 12%. A tabela leva a crer que houve incidência de juros de mora sobre custas desembolsadas pela exequente e incluiu despesas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contudo, o mencionado incidente foi indeferido, ou seja, desfavorável à credora, mas decisão objeto de Agravo de Instrumento ainda não julgado, de modo que, por enquanto, não pode haver cômputo das custas do incidente, a menos que sobrevenha reforma do decisum. Os Juros de mora não podem incidir sobre custas judiciais porque o reembolso de tal despesa se trata de mera reposição de quantia adiantada pela parte exequente, incidindo apenas atualização monetária. Ademais, o montante escorreito do débito (principal, honorários, custas) deve ser atualizado até o primeiro pagamento recebido, deduzindo-o e atualizando ao seguinte e assim sucessivamente, o que não se pode extrair da tabela acostada no ID. 169738783, reprodução abaixo:
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1) em conformidade com o contido na alínea "b" da decisão de ID. 168532097, expeça-se em favor de DIANE FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA alvará SISCONDJ no importe de R$ 9.853,21 (nove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), com os acréscimos legais proporcionais pertinentes, relativo ao depósito realizado em 28/10/2025 e, via de consequência, o saldo remanescente do antedito depósito, igualmente com correções proporcionais, em favor da M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, por sua banca de advocacia, para crédito diretamente nas contas indicadas anteriormente nos autos; 2) todos os créditos posteriores consignados pela locatária deverão ser levantados integralmente pela M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, por sua banca de advocacia, mediante alvará SISCONDJ, com correção incidente, na conta declinada pela firma; 3) intime-se a locatária a doravante creditar os locativos diretamente na conta da banca de advocacia que representa a M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, dispensando-a do crédito em juízo. A credora fica obrigada a apresentar a atualização mensal com respectivos rebates dos locativos por si recebidos; 4) INDEFIRO neste momento a homologação dos cálculos de ID. 169738783 apresentados pela credora M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, determinando a sua retificação em 15 dias, observados os parâmetros acima. Apresentados os cálculos, intime-se a devedora CONCRETTA CONSTRUTORA LTDA, por seu advogado, para manifestação em idêntico lapso temporal. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:38
Outras Decisões
05/12/2025, 15:22
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 19:57
Publicação
04/11/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP em desfavor de E H LIMA LEITE - ME, igualmente qualificado(a). Conforme disposto no acórdão, a liberação dos locativos dar-se-á em 50% (cinquenta por cento) para M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP e 50% (cinquenta por cento) para os causídicos credores DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS e FRANKLIN EDUARDO DA CÂMARA SANTOS, conta declinada no ID. 166901600, até satisfação integral de seus créditos (R$ 30.531,04). Conforme consulta SISCONDJ, há apenas dois depósitos então pendentes de levantamento, reprodução abaixo: À Secretaria para expedir os alvarás, contemplando 50% para Freitas Advogados Associados (dados no ID. 144248824) e idêntico percentual à DIANE FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (dados no ID. 166901600). Resta rechaçada a pretensão de substituição de penhora de locativo (dinheiro) por imóvel ante preferência daquele sobre este, ID. 162304059. A credora M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP, em 15 dias, deverá atualizar a dívida com o escorreito rebates dos montantes por si recebidos até então. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:50
Documento (Certidão)
31/10/2025, 10:50
Outras Decisões
30/10/2025, 11:38
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:17
Publicação
29/10/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP em desfavor de E H LIMA LEITE - ME, igualmente qualificado(a). Conforme disposto no acórdão, a liberação dos locativos dar-se-á em 50% (cinquenta por cento) para M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP e 50% (cinquenta por cento) para os causídicos credores DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS e FRANKLIN EDUARDO DA CÂMARA SANTOS, conta declinada no ID. 166901600, até satisfação integral de seus créditos (R$ 30.531,04). Conforme consulta SISCONDJ, há apenas dois depósitos então pendentes de levantamento, reprodução abaixo: À Secretaria para expedir os alvarás, contemplando 50% para Freitas Advogados Associados (dados no ID. 144248824) e idêntico percentual à DIANE FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (dados no ID. 166901600). Resta rechaçada a pretensão de substituição de penhora de locativo (dinheiro) por imóvel ante preferência daquele sobre este, ID. 162304059. A credora M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP, em 15 dias, deverá atualizar a dívida com o escorreito rebates dos montantes por si recebidos até então. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:11
Outras Decisões
27/10/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:17
Documento (Ofício)
14/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:06
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:06
Publicação
22/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOCÕES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP em desfavor de E H LIMA LEITE - ME. Em ID. 162570785 sobreveio penhora, por termo, de créditos pertencentes à ora exequente M&M Promoções e Eventos em favor dos causídicos Franklin Eduardo da Câmara Santos e Diane Moreira dos Santos Farias, decorrente do cumprimento de sentença da verba honorária sucumbencial, processo de nº 0876783-05.2020.8.20.5001. A exequente, por sua advogada, em petição de ID. 163321789, insurge-se contra mencionada constrição ponderando que a conduta dos citados causídicos, ao opor constrição nestes autos, configuraria grave violação a princípios éticos e processuais, pois estariam eles buscando benefício pessoal se utilizando de fluxo de valores da parte adversa, incidindo, conforme defende, em ato atentatório à dignidade da justiça, artigo 774, IV, do CPC. Por fim, pugna pela invalidação da constrição do seu crédito e reconhecimento de litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Sem qualquer razão à exequente/impugnante. Os doutores Franklin Eduardo da Câmara Santos e Diane Moreira dos Santos Farias são titulares de honorários sucumbenciais fixados nos autos de nº 0876783-05.2020.8.20.5001 ante patrocínio dos interesses da JTS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, confirmados e majorados por acórdão transitado em julgado. Deflagrado o cumprimento de sentença respectivo, a devedora M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP não pagou a verba vindicada, nem opôs impugnação ao cumprimento de sentença, tendo os nominados causídicos credores manejado sistemas judiciais contra a devedora, ora exequente, sem êxito, razão pela qual pugnaram pela penhora de crédito, medida deferida e ora impugnada. A penhora de crédito da devedora se encontra expressamente prevista no artigo 860 do CPC e se caracteriza por penhorar recebíveis especificamente indicados, no caso em apreço, os locativos constritos em favor da M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP. Inexiste o aventado conflito pelo fato de os causídicos patrocinarem interesses da Concreta, ora devedora, e da JTS, integrante do mesmo grupo econômico, pois penhora incidente sobre os créditos revertidos nestes autos à exequente (M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP) ainda que decorrentes de locativos constritos em face da E H LIMA LEITE - ME (Concreta), ressaltando que a verba honorária goza de caráter alimentar. Veja-se o contrassenso, a ora exequente M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP teve a oportunidade de pagar voluntariamente a obrigação, mas não o fez, igualmente não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, não foram encontrados ativos em seu nome para constrição no SISBAJUD, nem veículos no RENAJUD e inócuo o INFOJUD, contudo, a mesma empresa, sob a ausência de bens e ativos em nome da E H LIMA LEITE - ME (Concreta) ajuizou incidente para responsabilização pessoal dos sócios destas. Em suma, tanto exequente (PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP) como devedora (E H LIMA LEITE - ME), embora operantes (ativas), não possuem acervo constritável. Os locativos não se encontram albergados por preclusão, eles podem ser livremente constritos por dívidas imputadas à ora exequente, como a contraditada verba honorária sucumbencial.
Diante do exposto, INDEFIRO integralmente os pedidos da exequente, deduzidos na petição de ID. 163321789. Os locativos deverão obedecer à seguinte sistemática de liberação, em razão da preferência à verba alimentar honorária, 90% deles em favor dos doutos Franklin Eduardo da Câmara Santos e Diane Moreira dos Santos Farias e 10% (honorários sucumbenciais da presente execução) em favor da banca que patrocina a ora exequente, até que haja integral solvência da verba sucumbencial fixada em favor daqueles. Solvida a mencionada verba honorária sucumbencial, a liberação retornará ao status quo. Intimem-se os doutores Franklin Eduardo da Câmara Santos e Diane Moreira dos Santos Farias para, em cinco dias, declinar dados bancários para percepção por alvará SISCONDJ. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:00
Outras Decisões
16/09/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 09:26
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:25
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/09/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:59
Publicação
29/08/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 04:31
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido. NATAL/RN, 27 de agosto de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:15
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:09
Publicação
25/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:39
Publicação
25/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:39
Publicação
25/08/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:21
Documento (Mandado)
24/08/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DECISÃO Desde o decisum de ID. 147956653 este juízo determinou: "...a imediata liberação em favor da credora, mediante alvará SISCONDJ, à conta declinada no ID. 144248824, titulada por Freitas Advogados Associados, sopesando que procuração e respectivo substabelecimento conferem poderes para receber e dar quitação, de todos os valores eventualmente consignados pela locatária, com os acréscimos legais pertinentes, anteriores ou posteriores ao presente ato." Assim, conclusão indevida, sobrevindo acórdão de ID. 160193352, competiria à Secretaria Unificada expedir o alvará sem nova movimentação dos autos ao gabinete. À Secretaria para cumprir o seu mister. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DECISÃO Desde o decisum de ID. 147956653 este juízo determinou: "...a imediata liberação em favor da credora, mediante alvará SISCONDJ, à conta declinada no ID. 144248824, titulada por Freitas Advogados Associados, sopesando que procuração e respectivo substabelecimento conferem poderes para receber e dar quitação, de todos os valores eventualmente consignados pela locatária, com os acréscimos legais pertinentes, anteriores ou posteriores ao presente ato." Assim, conclusão indevida, sobrevindo acórdão de ID. 160193352, competiria à Secretaria Unificada expedir o alvará sem nova movimentação dos autos ao gabinete. À Secretaria para cumprir o seu mister. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DECISÃO Desde o decisum de ID. 147956653 este juízo determinou: "...a imediata liberação em favor da credora, mediante alvará SISCONDJ, à conta declinada no ID. 144248824, titulada por Freitas Advogados Associados, sopesando que procuração e respectivo substabelecimento conferem poderes para receber e dar quitação, de todos os valores eventualmente consignados pela locatária, com os acréscimos legais pertinentes, anteriores ou posteriores ao presente ato." Assim, conclusão indevida, sobrevindo acórdão de ID. 160193352, competiria à Secretaria Unificada expedir o alvará sem nova movimentação dos autos ao gabinete. À Secretaria para cumprir o seu mister. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:26
Outras Decisões
21/08/2025, 10:16
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:16
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 21:51
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 10:28
Documento (Ofício)
06/06/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:38
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:50
Documento (Ofício)
15/04/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:42
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por M&M PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - EPP em desfavor de E H LIMA LEITE - ME. Atendendo pleito deduzido pela exequente, ID. 122797598, com arrimo em ação pauliana por si movida contra a ora executada e Tendência Empreendimentos na qual declarada nula e de nenhum efeito a compra e venda entre elas celebrada relativa ao imóvel de matrícula nº 54.060 do Registro Imobiliário de São Gonçalo do Amarante, este juízo determinou a constrição dos locativos auferidos com antedito bem e intimação da devedora, por seu advogado constituído, para, em 15 dias, oferecer impugnação à penhora dos alugueis, ID. 125795237. Conforme consulta à aba expedientes, devedora foi intimada da constrição de locativos em 26/07/2024, tendo deixado transcorrer o prazo in albis, certidão de ID. 128729699. Nesse ínterim, o apelo interposto pela devedora contra a sentença de improcedência dos embargos à execução foi desprovido. Em razão da dificuldade de cumprimento do mandado dirigido à locatária, foi deferida a sua intimação por meio eletrônico. Tabelionato locatário devidamente intimado, ratificando o depósito dos locativos em juízo, ID. 144237434. Credora, por sua procuradora, requereu que os depósitos fossem feitos diretamente em conta da banca que a representa. No ID. 144572778, a Tendência Empreendimentos Ltda aduz ser terceira prejudicada estranha à lide, não podendo sofrer os efeitos da decisão que determinou a constrição dos locativos, razão pela qual pugna pela revogação do mencionado decisum. Intimada a oferecer réplica, exequente rechaça a pretensão com arrimo na demanda pauliana julgada de forma definitiva, reconhecida a fraude perpetrada na alienação do imóvel entre empresas do mesmo grupo econômico. É o relatório. Decido. Mostra-se descabido o pleito da suposta terceira prejudicada, qual seja, a Tendência Empreendimentos Ltda., conforme acórdão de ID. 145769178, o Egrégio Tribunal de Justiça ratificou a sentença de procedência da ação pauliana movida contra si e a ora devedora pela ora exequente, tendo por nula a alienação do bem, justamente o imóvel locado ao tabelionato de São Gonçalo do Amarante (1º Ofício). O mencionado acórdão inclusive reconheceu que ambas as empresas (M&M Promoções e Eventos Ltda – EPP e Tendência Empreendimentos Ltda.) integram mesmo grupo econômico, eis o elucidativo trecho: "O requisito objetivo restou devidamente caracterizado. Em função do negócio questionado nesta demanda, configurou-se a substancial redução patrimonial da empresa Concretta Construções Ltda. – ME, levando-a ao estado de insolvência, como se pode observar da conduta desta nos autos da ação de execução ajuizada pela M&M Promoções e Eventos Ltda – EPP. A devedora/executada, citada dos termos daquela demanda executiva, não providenciou a garantia do Juízo, sendo perfeitamente válido concluir que, ao invés do alegado nas razões recursais, não possui outros bens passíveis de garantir o pagamento de seu débito. Neste ponto, transcrevo pertinente observação lançada na sentença recorrida: [...] Além disso, conforme se verifica das certidões negativas e respostas dos e-mails dos cartórios anexados, a demandada não possui nenhum outro bem que possa ser passível de penhora. Apesar de juntar duas escrituras públicas de compra e venda de terrenos (ids. nº. 78914963 e 78914965), ambas datadas do ano de 2016, não apresentou a matrícula atualizada dos imóveis para comprovar a propriedade atual dos imóveis. [...] De mais a mais, a tentativa de penhora online, no bojo do processo de execução nº 0867319-54.2020.8.20.5001 foi frustrada, uma vez que foi localizado nas contas da empresa a ínfima quantia de R$ 27,11 (vinte e sete reais e onze centavos), id. nº 83316820. Não diferente, a consulta renajud foi infrutífera, pois a empresa não possui qualquer veículo em seu nome (id. nº 83316819). Voltando-me para o requisito subjetivo, e desde já registrando anuência com a lição advinda do voto da Ministra Nancy Andrighi (contida no REsp cuja ementa foi acima transcrita), também tenho-o como presente. Em verdade, na espécie, a intenção de fraudar resta sobejamente provada, quer sob a ótica do consilium fraudis, quer do scientia fraudis. Esta conclusão é alcançada quando se observa o quadro societário das empresas envolvidas na compra e venda do imóvel e se constata que o Sr. Carlos Frederico Lima Roque da Mata integra ambas na qualidade de sócio administrador. Ou seja, vendedor e comprador tinham plena ciência da dívida da empresa vendedora do bem, assim como sabiam da existência da ação de execução ajuizada pela credora M&M Promoções e Eventos Ltda – EPP. Portanto, exsurge evidente a intenção das demandadas, ora apelantes, de prejudicar a credora impedindo que o patrimônio da devedora seja utilizado para saldar os débitos desta (eventus damni). Mais uma vez, transcrevo elucidativo excerto da sentença: [...] Quanto ao eventum damnis, verifica-se pela sucessão de eventos descritos nos autos que o imóvel é vendido exatamente para a demandada Tendência Empreendimentos, empresa do mesmo grupo empresarial da vendedora, e que, essa tinha conhecimento do débito suportado pela Concretta, uma vez que Carlos Frederico é sócio de ambas. In casu, tem-se que o imóvel se mantém na posse e propriedade do mesmo grupo empresarial, não havendo, portanto, terceiro de boa-fé, visto que é evidente o ânimo da fraude, com o intuito de ludibriar o credor e isentar o devedor do pagamento dívida. No tocante ao requisito subjetivo referente à comprovação da má-fé das rés “Consilium fraudis”, este se encontra devidamente presente, haja vista que no contrato originário firmado entre a requerente e a primeira requerida as partes avaliaram o imóvel de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), contudo alienado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). [...] Dito tudo isso e considerando a valorização do imóvel situado nessa região do Município de São Gonçalo do Amarante (Gancho), há incompatibilidade entre o valor do imóvel descrito com o valor da sua venda, na monta de R$100.000,00 (cem mil reais). Vislumbra-se de todo o arcabouço probatório que o negócio jurídico entabulado entre as demandadas ocorreu com o intuito de fraudar a referida credora, ora demandante, de forma a frustrar a penhora que iria incidir sobre o aludido imóvel, com vistas à cobrança do débito inadimplido e cobrado judicialmente na Ação de Execução de nº 0867319-54.2020.8.20.5001, em trâmite na 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, já que a suposta compradora do bem (empresa do mesmo grupo empresarial da vendedora), não possuía qualquer relação de responsabilidade com a obrigação adquirida pela mesma. Dessa forma, estão presentes os requisitos para a referida ação revocatória, razão pela qual deve-se anular o negócio jurídico preexistente, por ser realizado com claro intuito de fraudar o credor que tinha valores a serem satisfeitos e que já estava o devedor inadimplente, a época da venda." Constitui verdadeiro acinte, após julgamento acima referido, não mais passível de recurso, a Tendência Empreendimentos Ltda., integrante do mesmo grupo econômico da devedora, arvorar-se na condição de terceira prejudicada quando cônscia de que o negócio jurídico entre elas foi declarado nulo e, portanto, não mais produz qualquer efeito, via de consequência, legítima a constrição dos locativos determinada por este juízo. Dessarte, vê-se ainda que advogados da devedora primeva (Drª. Diane Moreira dos Santos Farias e Dr. Franklin Eduardo da Câmara Santos) atuam igualmente na representação da Tendência Empreendimentos Ltda., o que reforça a conclusão de primeiro e segundo graus de constituírem grupo econômico. Diante do exposto: 1) INDEFIRO o pedido da sedizente prejudicada, ID. 144572778; 2) face à preclusão do decisum de ID. 125795237, não tendo havido impugnação pela devedora no prazo legal, não havendo que se falar em reabertura deste à empresa integrante do mesmo grupo econômico, beneficiária da fraude declarada e reconhecida em duas instâncias, determino a imediata liberação em favor da credora, mediante alvará SISCONDJ, à conta declinada no ID. 144248824, titulada por Freitas Advogados Associados, sopesando que procuração e respectivo substabelecimento conferem poderes para receber e dar quitação, de todos os valores eventualmente consignados pela locatária, com os acréscimos legais pertinentes, anteriores ou posteriores ao presente ato. Informe-se, ainda nos termos do requerimento da exequente, ao locatário (1º Ofício de São Gonçalo do Amarante), por meio eletrônico (malote digital, WhatsApp e/ou e-mail, esses declinados no expediente de ID. ) que doravante os alugueis deverão ser creditados diretamente naquela (conta de ID. 144248824), não mais em juízo, até satisfação integral da dívida exequenda. Fica a credora obrigada mensalmente a apresentar planilha com demonstração da atualização da dívida e respectivo rebate dos pagamentos a fim de que este juízo possa acompanhar solvência. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:04
Outras Decisões
09/04/2025, 14:38
Documento (Informações)
08/04/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:30
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:06
Publicação
11/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar acerca da petição ID 144572778 e documentos acostados. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:19
Documento (Ofício)
07/03/2025, 11:17
Mero expediente
06/03/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 08:05
Documento (Certidão)
18/02/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:44
Mero expediente
12/02/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 13:24
Publicação
28/11/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:03
Decurso de Prazo
10/10/2024, 14:44
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:57
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:57
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:58
Documento (Certidão)
20/09/2024, 15:08
Publicação
06/09/2024, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID. 122797598, determinando a constrição dos locativos até integralização da dívida exequenda, com intimação pessoal do inquilino para, na data convencionada no contrato respectivo, doravante proceder à consignação destes em Juízo, por DJO vinculado ao presente feito, sob pena de ser determinada a desocupação do bem locado ante inobservância do que ora deliberado. Intime-se o devedor da presente constrição, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para impugnação à penhora dos locativos, em 15 dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mrso
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2024, 02:45
Decurso de Prazo
18/08/2024, 02:45
Publicação
26/07/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 03:18
Publicação
26/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID. 122797598, determinando a constrição dos locativos até integralização da dívida exequenda, com intimação pessoal do inquilino para, na data convencionada no contrato respectivo, doravante proceder à consignação destes em Juízo, por DJO vinculado ao presente feito, sob pena de ser determinada a desocupação do bem locado ante inobservância do que ora deliberado. Intime-se o devedor da presente constrição, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para impugnação à penhora dos locativos, em 15 dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mrso
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID. 122797598, determinando a constrição dos locativos até integralização da dívida exequenda, com intimação pessoal do inquilino para, na data convencionada no contrato respectivo, doravante proceder à consignação destes em Juízo, por DJO vinculado ao presente feito, sob pena de ser determinada a desocupação do bem locado ante inobservância do que ora deliberado. Intime-se o devedor da presente constrição, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para impugnação à penhora dos locativos, em 15 dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mrso
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID. 122797598, determinando a constrição dos locativos até integralização da dívida exequenda, com intimação pessoal do inquilino para, na data convencionada no contrato respectivo, doravante proceder à consignação destes em Juízo, por DJO vinculado ao presente feito, sob pena de ser determinada a desocupação do bem locado ante inobservância do que ora deliberado. Intime-se o devedor da presente constrição, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para impugnação à penhora dos locativos, em 15 dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mrso
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID. 122797598, determinando a constrição dos locativos até integralização da dívida exequenda, com intimação pessoal do inquilino para, na data convencionada no contrato respectivo, doravante proceder à consignação destes em Juízo, por DJO vinculado ao presente feito, sob pena de ser determinada a desocupação do bem locado ante inobservância do que ora deliberado. Intime-se o devedor da presente constrição, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para impugnação à penhora dos locativos, em 15 dias. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mrso
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:52
Outras Decisões
12/07/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DESPACHO O ato judicial reclamado já foi proferido, mas processo segue preso na tarefa de conclusão. P. I. NATAL/RN, 21 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 14:23
Mero expediente
21/09/2023, 13:24
Outras Decisões
21/09/2023, 13:17
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 12:12
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:54
Documento (Ofício)
05/09/2023, 12:29
Decurso de Prazo
23/08/2023, 07:14
Publicação
22/07/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DECISÃO Em decorrência do protocolo do incidente de desconsideração, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, determino a suspensão da presente execução até então frustrada ante não localização de bens constritáveis. P. I. NATAL/RN, 7 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 21:59
Documento (Certidão)
14/07/2023, 13:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/07/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 13:00
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 19:18
Publicação
02/06/2023, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADA: CONCRETTA CONSTRUTORA LTDA Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o conteúdo dos documentos obtidos via SISBAJUD (CCS-BACEN), anexados a estes autos com visualização restrita aos causídico a credora em face do sigilo bancário a eles conferidos pela legislação aplicável à espécie1. NATAL/RN, 30 de maio de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 3o da Lei Complementar 105/2001. Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 21:33
Documento (Informações)
30/05/2023, 21:04
Documento
30/05/2023, 19:41
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 19:06
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 13:48
Documento
30/05/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:31
Documento
30/05/2023, 13:28
Documento
30/05/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:15
Decurso de Prazo
10/05/2023, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DECISÃO Face à sentença proferida nos autos da demanda de nº 0842296-72.2021.8.20.5001, declarando nulo e ineficaz o negócio entabulado entre a ora devedora e terceiro, regressando o bem ao acervo da primeira,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora do imóvel objeto da antedita contenda, por termo nos autos. Lavre-se o termo e expeça-se o mandado de avaliação respectivo. Com o regresso do mandado de avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, lapso temporal do qual disporá a devedora para oferecer impugnação à constrição e à avaliação. À Secretaria para verificar se regressou o resultado da consulta CCS-BACEN. P. I. NATAL/RN, 20 de março de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:06
Outras Decisões
20/03/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
20/12/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:48
Decurso de Prazo
18/11/2022, 16:37
Documento (Ofício)
13/11/2022, 21:40
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2022, 17:14
Publicação
20/10/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DECISÃO A antecipação de tutela concedida (indisponibilidade do imóvel locado) e ratificada em sede de julgamento da ação pauliana, processo de nº 0842296-72.2021.8.20.5001, ainda se encontra passível de recurso, pois não operado o trânsito em julgado. Por cautela, antes de enfrentar a pretensão de constrição de locativos e de penhora do imóvel, por termo nos autos, determino seja oficiado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante, requisitando-lhe, em 10 dias, informar se o imóvel onde exerce suas atividades é próprio ou locado e, em sendo alugado, enviar cópia do contrato de locação e do mais recente comprovante de pagamento do aluguel respectivo. Tendo em vista a petição aclaratória de ID. 86181139,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o manejo do CCS-BACEN, por meio da ferramenta de afastamento de sigilo bancário no SISBAJUD, em relação à empresa executada e seus sócios, desde agosto de 2019 aos dias atuais, com busca de informações sobre relacionamento bancário (identificação dos clientes e de seus representantes legais e procuradores; identificação das instituições bancárias com as quais mantém ativos; e das datas de início e, em havendo, de encerramento do relacionamento respectivo). Dessarte, a medida ora concedida mostra-se ainda mais assaz diante do êxito da ação pauliana na qual delineado o escopo lesivo em detrimento de credores com uso de terceira empresa, integrante do mesmo grupo empresarial, e anteditas informações poderão eventualmente aclarar prática de mesmo ardil. P. I. NATAL/RN, 11 de outubro de 2022 Luíza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:18
Outras Decisões
11/10/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 08:27
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:55
Publicação
27/07/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: M&M PROMOC?ES E EVENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: E H LIMA LEITE - ME DESPACHO O credor, em 5 dias, deverá explicitar a extensão e categoricamente o que deseja obter no CCS (movimentação de quê; período, etc., pois o sistema possui opções limitadas), sob pena de indeferimento do pedido na forma genérica como deduzida. P. I. NATAL/RN, 22 de julho de 2022 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0867319-54.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)