Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000489-36.2011.8.20.0158 Polo ativo Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo MANUEL ANTONIO DA SILVA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 921, §5º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. A sentença foi proferida sem prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em possível afronta ao art. 921, §5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente, sem prévia intimação da parte exequente, viola os princípios do contraditório, da não surpresa e da ampla defesa, exigindo sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que assegurada previamente a intimação da parte exequente para manifestação, conforme exigem o art. 921, §5º, e os arts. 9º e 10 do CPC. 4. A ausência de prévia oportunidade para manifestação caracteriza afronta ao contraditório e ao princípio da não surpresa, tornando nula a sentença que extinguiu a execução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.604.412/SC, consolidou entendimento de que é imprescindível a prévia oitiva do credor para reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com intimação da parte exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação da parte exequente, sob pena de nulidade, em observância aos arts. 9º, 10 e 921, §5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 921, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0000987-69.2010.8.20.0158, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de MANUEL ANTONIO DA SILVA, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com fulcro nos artigos 487, II c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC. Nas razões recursais (ID 28113620), a parte apelante alega que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a prescrição intercorrente, afirmando inexistir inércia apta a justificar a extinção da execução. Defende que a decisão recorrida deixou de indicar de forma clara os marcos inicial e final da contagem do prazo prescricional, asseverando que, embora o Juízo tenha consignado que o prazo teria iniciado em 28/11/2018, os autos físicos somente foram disponibilizados no sistema PJe em 06/07/2022, após o procedimento de digitalização, circunstância que deveria ser considerada como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Aduz que o Juízo de origem também desconsiderou as suspensões dos prazos processuais decorrentes da pandemia da COVID-19, estabelecidas por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais locais, as quais impactariam diretamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. Argumenta, ainda, que não permaneceu inerte, uma vez que formulou diversos requerimentos voltados ao impulsionamento da execução, destacando pedido de penhora do bem dado em garantia hipotecária e requerimento de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, sem que houvesse pronunciamento judicial acerca das diligências pleiteadas. Sustenta que a extinção do feito ocorreu sem sua prévia intimação para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, em afronta ao art. 921, § 5º, do CPC e à jurisprudência do STJ. Defende, também, que as suspensões processuais ocorridas entre os anos de 2013 e 2019 decorreram de determinação legal fundada nas Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.729/2018, atinentes à renegociação de dívidas rurais, razão pela qual não poderiam ser computadas para fins de prescrição intercorrente. Alega que a suspensão legal prevista nos referidos diplomas normativos não se confunde com a suspensão prevista no art. 921 do CPC, por ausência de bens penhoráveis, inexistindo desídia do exequente. Assevera, ainda, que a prescrição intercorrente somente passou a possuir previsão expressa com o advento do CPC/2015, sendo inviável sua aplicação retroativa a processos ajuizados sob a égide do CPC/1973, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da vedação à retroatividade de norma processual prejudicial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução, com retorno dos autos à origem. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, bem como o cadastramento exclusivo dos patronos indicados para fins de intimação. Sem Contrarrazões. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. A irresignação recursal merece prosperar. Explico. Ab initio, analiso, preliminarmente, a hipótese de nulidade da sentença, por afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil, haja vista que o julgador decidiu sobre a prescrição intercorrente sem que fosse dada ao exequente, ora apelante, a oportunidade de se manifestar acerca do tema, conforme prevê o art. 921, §5º, do CPC. A norma processual, portanto, condiciona a atuação ex officio do magistrado à prévia oitiva das partes, em especial do exequente, o qual deve ser oportunamente intimado para se manifestar e demonstrar eventual causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.604.412/SC, consolidou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.). Grifei. No caso concreto, a sentença apelada reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução sem que a parte credora fosse previamente intimada para se manifestar sobre a matéria, portanto. sem observar o contraditório, em violação não apenas ao art. 921, §5º do CPC, mas também aos princípios da não surpresa e da ampla defesa, consagrados nos artigos 9º e 10 do diploma processual civil. Em casos semelhantes, transcrevo julgados da jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça nessa mesma linha intelectiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - SENTENÇA ANULADA. I. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, desde que observada a garantia do contraditório (art. 921, §5º, do CPC). II. Embora seja dispensável a intimação pessoal do exequente, a ausência de prévia oportunidade para se manifestar acerca de eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, acarretando a nulidade da sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem oportunizar o exercício do direito de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.430675-6/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de prescrição intercorrente de ofício pelo juízo, sem prévia intimação da parte para manifestação, contraria o princípio do contraditório e o disposto no artigo 10 do CPC.4. A jurisprudência consolidada pelo STF no IAC nº 1 (RE nº 1333276) exige a observância do contraditório mesmo em hipóteses de prescrição reconhecida de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conhecido e provido o recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito na fase de conhecimento. (...) (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0000987-69.2010.8.20.0158, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de prescrição intercorrente exige, além do transcurso do prazo prescricional e da ausência de causas legais de suspensão ou interrupção, a inércia do titular do direito em impulsionar o feito. 4. A sentença proferida sem prévia intimação da parte para manifestação sobre a prescrição intercorrente viola o princípio do contraditório e o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, bem como o art. 921, § 5º, do CPC/2015, que exige a oitiva das partes antes do reconhecimento da prescrição. 5. A nulidade da sentença é medida que se impõe, considerando a ofensa ao princípio da não surpresa, previsto no art. 5º, LV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte exequente a manifestação sobre a prescrição intercorrente. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de prescrição intercorrente de ofício pelo juízo exige a prévia intimação das partes, sob pena de nulidade da decisão, em observância ao princípio do contraditório e ao art. 10 do CPC/2015. (...) (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0000384-89.2010.8.20.0127, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2026, PUBLICADO em 23/03/2026)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.