Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870476-06.2018.8.20.5001 Polo ativo VINICIUS JOBIM e outros Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, KATIA MARIA LOBO NUNES, JOSE RICARDO LEITE DE AGUIAR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da não apresentação da declaração pessoal de inexistência de outro requerimento executivo referente ao mesmo título judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a necessidade da juntada da declaração pessoal de inexistência de outra execução referente ao mesmo título judicial; e (ii) a imprescindibilidade ou não da intimação pessoal da parte para cumprimento da exigência antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência da declaração pessoal de inexistência de duplicidade de execução visa resguardar a boa-fé processual, evitar litispendências e impedir pagamentos indevidos ou em duplicidade, conforme entendimento pacificado pelas Câmaras Cíveis do TJRN. A ausência da referida declaração impossibilita a regular tramitação do cumprimento de sentença, sendo lícito ao magistrado determinar sua juntada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A intimação pessoal da parte exequente não se mostra necessária, pois a hipótese não se enquadra nas situações descritas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, que tratam dos casos de abandono, de forma que não há de se aplicar à presente hipótese as disposições do §1º do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É válida a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, quando a parte exequente deixa de juntar declaração de inexistência de duplicidade de execução. A intimação pessoal da parte exequente para cumprimento da exigência não é necessária, pois a hipótese não se enquadra nas situações previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 485, IV, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0811883-39.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 29/11/2024; TJRN, AI 0813493-76.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 18/06/2024; TJRN, Apelação Cível 0841415-37.2017.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 19/02/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VINICIUS JOBIM e OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Sentença Coletiva n.º 0870476-06.2018.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, determinou o cancelamento da distribuição do feito, pelo não cumprimento de diligência, apesar de reiteradas determinações. Nas suas razões recursais, os recorrentes aduziram, em suma, que: a) A presente demanda consiste em cumprimento de sentença que visa à execução do direito de Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, reconhecido em decisão coletiva transitada em julgado, ao pagamento do vencimento básico ou soldo de acordo com o piso nacional do salário mínimo, mesmo quando o policial perceba remuneração variável, ou por meio de gratificação; b) A sentença apelada extinguiu o feito executório, sem resolução do mérito, diante da ausência de juntada de declarações pessoais dos militares de que não requereram a execução do título judicial coletivo através do processo originário ou de outra demanda; c) A Portaria Conjunta n.º 20/2016-CGJ/RN, que trata dos documentos necessários ao cumprimento de sentença, não faz qualquer menção à obrigatoriedade da apresentação de declaração pessoal de inexistência de requerimento de execução do título judicial no processo originário ou em outro Juízo, o que não pode ser óbice ao prosseguimento do feito; d) “(...) o entendimento do Juízo sentenciante, viola Princípio basilar de nosso sistema democrático que é o acesso ao Judiciário para reparar lesão ou proteger-se de ameaça de lesão a direito (Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (...)”; e) O feito não poderia ter sido extinto sem resolução do mérito antes da intimação pessoal da parte autora, diligência que se fazia necessária diante do entendimento do TJRN acerca da matéria. Ao final, requereu o provimento do seu apelo no sentido de que seja reformado o decisum vergastado, com a determinação da continuidade ao cumprimento de sentença sem a necessidade de apresentação da declaração pessoal requestada. O ente público apelado não apresentou contrarrazões. Nesta instância, o Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito. Através da decisão de Pág. Total 683/684, foi ordenada a suspensão do presente recurso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas relativo ao processo n.º 0806953-51.2019.8.20.0000 (IRDR n.º 5). Após o superveniente reexame de admissibilidade do referido IRDR, o qual foi inadmitido, vieram os autos conclusos para o julgamento da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Conforme relatado, a insurgência recursal diz respeito à sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora cumprido o despacho que determinou a juntada da declaração pessoal de não requerimento do cumprimento do título judicial no processo coletivo, ou em outra unidade judiciária. Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem decidindo que a declaração solicitada pelo Juízo a quo
trata-se de documento indispensável à propositura da demanda executiva, considerando a constatação, noticiada à Corregedoria Geral de Justiça do Estado, de duplicidade de execuções envolvendo o mesmo título e partes. Assim, a exigência do mencionado documento decorreria do poder de cautela do magistrado e atenderia ao princípio da mútua cooperação. No caso em apreço, o despacho de Pág. Total 641/642 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar declaração pessoal de cada PM de opção pelo cumprimento individual de sentença coletiva, bem como de que não requereu a execução do mesmo título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Os demandantes requereram, por duas vezes consecutivas, a dilação de prazo para o cumprimento da diligência, o que foi deferido pelo Juízo a quo, com o alerta de que a segunda dilação seria improrrogável. Porém, mais uma vez, a parte veio aos autos para pugnar por um novo adiamento de prazo, que foi indeferido na sentença ora recorrida. Ora, para a tramitação regular e válida do feito, fazia-se necessária a apresentação tempestiva das declarações requestadas, o que não ocorreu, ocasionando a extinção do feito sem resolução do mérito. Por outro lado, não merece prosperar a tese de que se fazia necessária a intimação pessoal da parte exequente para o cumprimento da diligência, pois a hipótese não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, que tratam dos casos de paralisação do feito por mais de um ano e abandono de causa, respectivamente, de forma que não há de se aplicar ao caso a regra contida no §1º daquele artigo. Sobre o tema ora em discussão, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da não apresentação, pela parte exequente, da declaração de inexistência de outro requerimento executivo referente ao mesmo título judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) a necessidade da juntada da declaração pessoal de inexistência de outra execução referente ao mesmo título judicial; e (ii) a imprescindibilidade ou não da intimação pessoal da parte para cumprimento da exigência antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência da declaração pessoal de inexistência de duplicidade de execução visa resguardar a boa-fé processual, evitar litispendências e impedir pagamentos indevidos ou em duplicidade, conforme entendimento pacificado pelas Câmaras Cíveis do TJRN. A ausência da referida declaração impossibilita a regular tramitação do cumprimento de sentença, sendo lícito ao magistrado determinar sua juntada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A intimação pessoal da parte exequente não se mostra necessária, pois a hipótese não se enquadra nas situações descritas nos incisos II e III do artigo 485, que tratam dos casos de abandono, de forma que não há de se aplicar à presente hipótese as disposições do §1º, do mesmo artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É válida a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, quando a parte exequente deixa de juntar declaração de inexistência de duplicidade de execução, sendo desnecessária a intimação pessoal para tal providência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 485, IV, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0811883-39.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 29/11/2024, p. 29/11/2024; AI 0813493-76.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 18/06/2024, p. 18/06/2024. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0841415-37.2017.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) – Sem os destaques. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE APRESENTASSE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DO PROCESSO DE ORIGEM EM OUTRA VARA OU COMARCA. MATERIALIZAÇÃO DOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE PRESTIGIA A LEALDADE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO QUE PRETENDE EVITAR O PAGAMENTO REPETIDO OU EM DUPLICIDADE E O PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CR/1988). INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA DILAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Como sabemos, nenhum direito é absoluto, nem o direito de acesso à jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - Assim, em nome dos princípios cooperação e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) que vinculam todas as partes do processo e para evitar o ajuizamento de idênticas ações individuais, decorrentes de execução coletiva, em juízos ou comarcas diferentes, é lícito ao magistrado intimar a parte para que declare que não está executando o título formado na ação coletiva em outra localidade. - Desse modo, visando coibir condutas de exequentes de má-fé que ingressavam com diversas ações individuais em comarcas diferentes executando o mesmo título executivo formado em ações coletivas, é salutar a conduta dos magistrados que simplesmente determinam que a parte declare que não está realizando tal prática. - Tal medida judicial, também efetuada em prestígio aos princípios da colaboração e da lealdade processuais, visa evitar o pagamento repetido ou em duplicidade e o prejuízo ao erário. - Deve ser mantida, portanto, a sentença que promoveu a extinção do cumprimento de sentença, após intimação da parte para regularizar a petição inicial oportunizando a juntada do documento mencionado, mas a parte exequente não atendeu à determinação judicial no tempo devido, incidindo em inércia. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL 0805463-21.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) – Grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC EM RELAÇÃO AOS APELANTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO DE ORIGEM OU EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE NO PRAZO DETERMINADO PELO MM. JUIZ A QUO. DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0806683-54.2022.8.20.5001, Relator para o acórdão Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE NÃO REQUERIMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL, FORMADO EM PROCESSO COLETIVO, EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PROCEDIMENTO QUE VISA EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0806735-50.2022.8.20.5001, Relator Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 30/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO EXECUTOU O MESMO TÍTULO EM OUTRA AÇÃO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC). DEVER DE COOPERAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0806123-15.2022.8.20.5001, Relatora Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023) A par dessas premissas, entendo que deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.