Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: FRANCINEIDE NERES DA SILVA
Executado: Município de Natal SENTENÇA
Intimação - 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0884655-32.2024.8.20.5001
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito. Frisa-se que a petição de ID 172818533 ventilou equívoco no preenchimento do prazo para pagamento voluntário pelo Município de 5 meses, quando deveria ter sido inserido 2 meses. Embora tal petição mereça guarida, ante o erro material existente, deixo de apreciá-la diante da perda do objeto, pois a parte executada efetuou o pagamento da obrigação voluntariamente e tempestivamente, conforme se depreende da análise do ID 176280251. Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, os alvarás foram cadastrados no sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos indicadas no ID 172337941, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias. Quanto ao cadastramento do alvará referente aos honorários advocatícios, apesar da parte ter sido intimada para fornecer seus dados bancários, não há essa informação até a presente data, visto que os dados informados correspondem à pessoa jurídica e não à pessoa física constante do respectivo alvará. Por essa razão, o alvará correspondente ao advogado foi cadastrado no SISCONDJ na opção "comparecer ao banco", prevista no art. 6º, § 1º, "a", devendo a(s) parte(s) credora(as) se dirigir(em) à agência bancária e apresentar(em) apenas seus documentos para recebimento de seu(s) valor(es), sem necessidade de apresentar(em) alvarás, pois a instituição não está autorizada ao pagamento dessa modalidade. O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av. Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av. Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj. Santa Catarina), Av. Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av. Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN.